quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Regulamento Técnico para os Sistemas Orgânicos de Produção Animal e Vegetal

INSTRUÇÃO NORMATIVA No - 46, DE 6 DE OUTUBRO DE 2011
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei no 10.831, de 23 de dezembro de 2003, no Decreto no 6.323, de 27 de  dezembro de 2007, e o que consta do Processo no 21000.001631/2008-81, resolve:
Art. 1º - Estabelecer o Regulamento Técnico para os Sistemas Orgânicos de Produção Animal e Vegetal, bem como as listas de Substâncias Permitidas para uso nos Sistemas Orgânicos de Produção Animal e Vegetal, na forma desta Instrução Normativa e dos seus Anexos I a VII.
Art. 2º - As normas técnicas para os Sistemas previstos no art. 1º desta Instrução Normativa serão seguidas por toda pessoa física ou jurídica responsável por unidades de produção em conversão ou por sistemas orgânicos de produção.
§ 1º - Para a produção animal, o presente Regulamento Técnico define normas técnicas para os Sistemas Orgânicos de Produção de bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos, equinos, suínos, aves, coelhos e abelhas.
§ 2º - Para a aquicultura orgânica, deverão ser seguidas as Normas Técnicas para os Sistemas Orgânicos de Produção Aquícola.
Art. 3º - Para efeito deste Regulamento Técnico, considerase:
I - biofertilizante: produto, que contém componentes ativos ou agentes biológicos, capaz de atuar, direta ou indiretamente, sobre o todo ou parte das plantas cultivadas, melhorando o desempenho do sistema de produção e que seja isento de substâncias proibidas pela regulamentação de orgânicos;
II - compostagem: processo físico, químico, físico-químico ou bioquímico, natural ou controlado, a partir de matérias-primas de origem animal ou vegetal, isoladas ou misturadas, podendo o material ser enriquecido com minerais ou agentes capazes de melhorar suas características físicas, químicas ou biológicas e isento de substâncias proibidas pela regulamentação de orgânicos;
III - composto orgânico: produto obtido por processo de compostagem;
IV - conversão parcial: quando somente parte da unidade de produção é submetida ao processo de conversão, sendo prevista no plano de manejo a conversão total de toda a unidade de produção para o manejo orgânico;
V - Organismo de Avaliação da Conformidade Orgânica - OAC: instituição que avalia, verifica e atesta que produtos ou estabelecimentos produtores ou comerciais atendem ao disposto no regulamento da produção orgânica, podendo ser uma certificadora ou Organismo Participativo de Avaliação da Conformidade Orgânica - OPAC ;
VI - Organismo Participativo de Avaliação da Conformidade - OPAC: é uma organização que assume a responsabilidade formal pelo conjunto de atividades desenvolvidas num Sistema Participativo de Garantia - SPG, constituindo na sua estrutura organizacional uma Comissão de Avaliação e um Conselho de Recursos, ambos compostos por representantes dos membros de cada SPG;
VII - Organização de Controle Social - OCS: grupo, associação, cooperativa, consórcio com ou sem personalidade jurídica, previamente cadastrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, a que está vinculado o agricultor familiar em venda direta, com processo organizado de geração de credibilidade a partir da interação de pessoas ou organizações, sustentado na participação, comprometimento, transparência e confiança, reconhecido pela sociedade;
VIII - doma racional: processo de domesticação do animal por condicionamento, sem uso de violência;
IX - procedimentos de abate humanitário: é o conjunto de processos, baseado em diretrizes técnicas e científicas que garantam o bem-estar dos animais desde o embarque até a operação de sangria;
X - produção paralela: produção obtida onde, na mesma unidade de produção ou estabelecimento, haja coleta, cultivo, criação ou processamento de produtos orgânico e não-orgânico;
XI - trator animal: prática de manejo integrada à agricultura, em que se utilizam animais em cercado móvel com objetivo de capina, roçada, adubação, controle de pragas e doenças dos vegetais ou controle de endo e ectoparasitos.
TÍTULO I
REQUISITOS GERAIS DOS SISTEMAS ORGÂNICOS DE PRODUÇÃO
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 4º - Quanto aos aspectos ambientais, os sistemas orgânicos de produção devem buscar:
I - a manutenção das áreas de preservação permanente;
II - a atenuação da pressão antrópica sobre os ecossistemas naturais e modificados;
III - a proteção, a conservação e o uso racional dos recursos naturais;
IV - incremento da biodiversidade animal e vegetal; e
V - regeneração de áreas degradadas.
Art. 5º - As atividades econômicas dos sistemas orgânicos de produção devem buscar:
I - o melhoramento genético, visando à adaptabilidade às condições ambientais locais e rusticidade;
II - a manutenção e a recuperação de variedades locais, tradicionais ou crioulas, ameaçadas pela erosão genética;
III - a promoção e a manutenção do equilíbrio do sistema de produção como estratégia de promover e manter a sanidade dos animais e vegetais;
IV - a interação da produção animal e vegetal;
V - a valorização dos aspectos culturais e a regionalização da produção; e
VI - promover a saúde animal por meio de estratégias prioritariamente preventivas.
Art. 6º - Quanto aos aspectos sociais, os sistemas orgânicos de produção devem buscar:
I - relações de trabalho fundamentadas nos direitos sociais determinados pela Constituição Federal;
II - a melhoria da qualidade de vida dos agentes envolvidos em toda a rede de produção orgânica; e
III - capacitação continuada dos agentes envolvidos em toda a rede de produção orgânica.
CAPÍTULO II
DA DOCUMENTAÇÃO E DO REGISTRO
Art. 7º - A unidade de produção orgânica deverá possuir documentos e registros de procedimentos de todas as operações envolvidas na produção.
Parágrafo único. Todos os documentos e registros deverão ser mantidos por um período mínimo de 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE MANEJO ORGÂNICO
Art. 8º - Todas as unidades de produção orgânica devem dispor de Plano de Manejo Orgânico atualizado.
§ 1º - Para o período de conversão, deverá ser elaborado um plano de manejo orgânico específico contemplando os regulamentos técnicos e todos os aspectos relevantes do processo de produção.
§ 2º - O Plano de Manejo Orgânico deverá contemplar:
I - histórico de utilização da área;
II - manutenção ou incremento da biodiversidade;
III - manejo dos resíduos;
IV - conservação do solo e da água;
V - manejos da produção vegetal, tais como:
a) manejo fitossanitário;
b) material de propagação;
c) instalações; e
d) nutrição;
VI - manejos da produção animal, tais como:
a) bem-estar animal;
b) plano para a promoção da saúde animal;
c) manejo sanitário;
d) nutrição, incluindo plano anual de alimentação;
e) reprodução e material de multiplicação;
f) evolução do plantel; e
g) instalações;
VII - manejo dos animais de serviço, subsistência, companhia, ornamentais e outros, de seus produtos, subprodutos ou dejetos sem fins de comercialização como orgânicos, sendo obrigatório o controle e autorização pela OCS ou OAC dos insumos usados nesses animais;
VIII - procedimentos para pós-produção, envase, armazenamento, processamento, transporte e comercialização;
IX - medidas para prevenção e mitigação de riscos de contaminação externa, inclusive Organismo Geneticamente Modificado - OGM e derivados;
X - procedimentos que contemplem a aplicação das boas práticas de produção;
XI - as inter-relações ambientais, econômicas e sociais;
XII - a ocupação da unidade de produção considerando os aspectos ambientais;
XIII - ações que visem evitar contaminações internas e externas, tais como:
a) medidas de proteção em relação às fontes de contaminantes para áreas limítrofes com unidades de produção não orgânicas;e
b) o controle da qualidade da água, dentro da unidade de produção, por meio de análises para verificação da contaminação química e microbiológica, que deverá ocorrer a critério do Organismo de Avaliação da Conformidade (OAC) ou da Organização de Controle Social (OCS) em que se insere o agricultor familiar em venda direta.
Art. 9º - O produtor deverá comunicar ao OAC ou à OCS no caso de potencial contaminação ambiental não prevista no plano de manejo para definição das medidas mitigadoras.
CAPÍTULO IV
DO PERÍODO DE CONVERSÃO
Art. 10. O período de conversão para que as unidades de produção possam ser consideradas orgânicas tem por objetivo:
I - assegurar que as unidades de produção estejam aptas a produzir em conformidade com os regulamentos técnicos da produção orgânica, incluindo a capacitação dos produtores e trabalhadores; e
II - garantir a implantação de um sistema de manejo orgânico por meio:
a) da manutenção ou construção ecológica da vida e da fertilidade do solo;
b) do estabelecimento do equilíbrio do agroecossistema; e
c) da preservação da diversidade biológica dos ecossistemas naturais e modificados.
Art. 11. Para que um produto receba a denominação de orgânico, deverá ser proveniente de um sistema de produção onde tenham sido aplicados os princípios e normas estabelecidos na regulamentação da produção orgânica, por um período variável de acordo com:
I - a espécie cultivada ou manejada;
II - a utilização anterior da unidade de produção;
III - a situação ecológica atual;
IV - a capacitação em produção orgânica dos agentes envolvidos no processo produtivo; e
V - as análises e as avaliações das unidades de produção pelos respectivos OACs ou OCSs.
Seção I
Do Início do Período de Conversão
Art. 12. O início do período de conversão deverá ser estabelecido pelo OAC ou pela OCS.
Parágrafo único. A decisão da data a ser considerada como ponto de partida do período de conversão terá como base as informações levantadas nas inspeções ou visitas de controle interno que deverão verificar a compatibilidade da situação encontrada com os regulamentos técnicos, por meio de elementos comprobatórios, tais como:
I - declarações de órgãos oficiais relacionados às atividades agropecuárias;
II - declarações de órgãos ambientais oficiais;
III - declarações de vizinhos, associações e outras organizações envolvidas com a rede de produção orgânica;
IV - análises laboratoriais;
V - fotos aéreas e imagens de satélite;
VI - inspeção in loco na área;
VII - documentos de aquisição de animais, sementes, mudas e outros insumos; e
VIII - verificação do conhecimento dos produtores e trabalhadores da unidade produtiva quanto aos princípios, às práticas e à regulamentação da produção orgânica.
Art. 13. Para que a produção animal seja considerada orgânica, deverá ser respeitado primeiramente o período de conversão da unidade de produção disposto no art. 15, instituindo-se, desde o início, o manejo orgânico dos animais, sem que seus produtos e subprodutos sejam considerados orgânicos.
Parágrafo único. Somente depois de completado o período de conversão da área, terá início o período de conversão dos animais, conforme disposto no art. 15.
Seção II
Da Duração do Período de Conversão
Art. 14. A duração do período de conversão deverá ser estabelecida pelo OAC ou pela OCS.
Parágrafo único. O período de conversão será variável de acordo com o tipo de exploração e a utilização anterior da unidade de produção, considerando a situação ecológica e social atual, com duração mínima de:
I - 12 (doze) meses de manejo orgânico na produção vegetal de culturas anuais, para que a produção do ciclo subsequente seja considerada como orgânica;
II - 18 (dezoito) meses de manejo orgânico na produção vegetal de culturas perenes, para que a colheita subsequente seja considerada como orgânica; e
III - 12 (doze) meses de manejo orgânico ou pousio na produção vegetal de pastagens perenes.
Art. 15. O período de conversão para que animais, seus produtos e subprodutos possam ser reconhecidos como orgânicos, será de:
I - para aves de corte: pelo menos ¾ (três quartos) do período de vida em sistema de manejo orgânico;
II - para aves de postura: no mínimo 75 (setenta e cinco) dias em sistema de manejo orgânico;
III - para bovinos, bubalinos, ovinos e caprinos leiteiros: pelo menos 6 (seis) meses em sistema de manejo orgânico;
IV - para bovinos e bubalinos e equídeos para corte: pelo menos 2/3 (dois terços) do período de vida do animal em sistema de manejo orgânico, sendo esse período de no mínimo 12 (doze) meses;
V - para ovinos, caprinos e suínos para corte: pelo menos ¾ (três quartos) do período de vida do animal em sistema de manejo orgânico, sendo esse período de no mínimo 6 (seis) meses;
VI - para coelhos de corte: no mínimo 3 (três) meses em sistema de manejo orgânico.
CAPÍTULO V
DA CONVERSÃO PARCIAL E DA PRODUÇÃO PARALELA
Art. 16. A conversão parcial ou produção paralela será permitida desde que atendidas as seguintes condições:
I - no caso de culturas anuais e na implantação de culturas perenes no início da conversão, deverão ser utilizadas espécies diferentes ou variedades que apresentem diferenças visuais em áreas distintas e demarcadas;
II - no caso de culturas perenes preexistentes ao período de conversão, somente será permitida a conversão parcial ou produção paralela, de mesma espécie ou variedades sem diferenças visuais, se forem obtidas em áreas distintas e demarcadas, e no máximo por cinco anos; a partir deste período, só será permitida a conversão parcial ou produção paralela com o uso de espécies diferentes ou variedades com diferenças visuais em áreas distintas e demarcadas; e
III - a criação de animais de mesma espécie será permitida desde que tenham finalidades produtivas diferentes apenas em áreas distintas e demarcadas, e no máximo por cinco anos; a partir deste período, só será permitido o uso de espécies diferentes em áreas distintas e demarcadas.
Parágrafo único. A conversão parcial ou produção paralela deve ser autorizada pelo OAC ou pela OCS e deverá ser concedida em função dos seguintes critérios:
I - distância entre as áreas sob manejo orgânico e nãoo rg â n i c o ;
II - posição topográfica das áreas, incluindo o percurso da água;
III - insumos utilizados nas áreas não-orgânicas, forma de aplicação e controle;
IV - demarcação específica da área não-orgânica; e
V - facilidade de acesso para inspeção.
Art. 17. Na conversão parcial ou produção paralela, a unidade de produção deverá ser dividida em áreas, com demarcações definidas, sendo vedada a alternância de práticas de manejo orgânico e não-orgânico numa mesma área.
§ 1º - Os equipamentos de pulverização empregados em áreas e animais sob o manejo não-orgânico não poderão ser usados em áreas e animais sob o manejo orgânico.
§ 2º - Os equipamentos e implementos utilizados na produção animal e vegetal, sob manejo não-orgânico, excetuados os equipamentos de pulverização mencionados no § 1º deste artigo, deverão passar por limpeza para uso em manejo orgânico.
§ 3º - Os insumos utilizados em cada uma das áreas, sob manejo orgânico e não-orgânico, devem ser armazenados separadamente, perfeitamente identificados, e os não permitidos para uso na agricultura orgânica não poderão ser armazenados na área de produção orgânica.
§ 4º - Os resíduos da produção animal não-orgânica, seja da propriedade ou de fora dela, somente poderão ser utilizados de acordo com o especificado nas normas de produção vegetal dispostas neste Regulamento Técnico.
Art. 18. O produtor deverá comunicar ao OAC ou à OCS, antes da colheita ou da obtenção do produto de origem animal, orgânicos e não-orgânicos:
I - a data prevista da obtenção desses produtos;
II - os procedimentos de separação; e
III - a produção estimada.
Art. 19. O plano de manejo da unidade de produção com conversão parcial ou produção paralela deverá conter, além do disposto no art. 8°:
I - procedimentos que visem à aplicação das boas práticas de produção;
II - procedimentos que visem à eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e derivados em toda a unidade de produção; e
III - a quantidade estimada, a frequência, o período e a época da produção orgânica e não-orgânica.
TÍTULO II
DOS SISTEMAS ORGÂNICOS DE PRODUÇÃO ANIMAL
CAPÍTULO I
REQUISITOS GERAIS
Seção I
Dos Objetivos
Art. 20. Os sistemas orgânicos de produção animal devem buscar:
I - promover prioritariamente a saúde e o bem-estar animal em todas as fases do processo produtivo;
II - adotar técnicas sanitárias e práticas de manejo preventivas;
III - manter a higiene em todo o processo criatório, compatível com a legislação sanitária vigente e com o emprego de produtos permitidos para uso na produção orgânica;
IV - oferecer alimentação nutritiva, saudável, de qualidade e em quantidade adequada de acordo com as exigências nutricionais de cada espécie;
V - ofertar água de qualidade e em quantidade adequada, isenta de produtos químicos e agentes biológicos que possam comprometer a saúde e vigor dos animais, a qualidade dos produtos e dos recursos naturais, de acordo com os parâmetros especificados pela legislação vigente;
VI - utilizar instalações higiênicas, funcionais e adequadas a cada espécie animal e local de criação; e
VII - destinar de forma ambientalmente adequada os resíduos da produção.
Art. 21. Os sistemas orgânicos de produção de abelhas melíferas devem buscar:
I - a existência de áreas de colheita de néctar e pólen com dimensões suficientes para promover a nutrição adequada e o acesso à água de qualidade isenta de contaminantes intencionais;
II - a adoção de medidas preventivas para a promoção da saúde das abelhas, tais como a seleção adequada das raças, a existência de área de liberação favorável e suficiente e o manejo apropriado dos enxames;
III - a construção de colmeias mediante a utilização de materiais naturais renováveis que não apresentem risco de comprometimento e contaminação para o meio ambiente e para os produtos de abelhas melíferas; e
IV - a preservação da população de insetos nativos, quando da liberação das abelhas em áreas silvestres, respeitando a capacidade de suporte do pasto para abelhas melíferas.
Seção II
Da Aquisição de Animais
Art. 22. Deverá ser comunicada ao OAC ou a OCS a aquisição de animais para início, reposição ou ampliação da produção animal.
Art. 23. Quando for necessário introduzir animais no sistema de produção, estes deverão ser provenientes de sistemas orgânicos.
Parágrafo único. Na indisponibilidade de animais de sistemas orgânicos, poderão ser adquiridos animais de unidades de produção não-orgânicas, preferencialmente em conversão para o sistema orgânico, desde que previamente aprovado pelo OAC ou pela OCS, e respeitado o período de conversão previsto neste Regulamento Técnico.
Art. 24. Todos os animais introduzidos na unidade de produção orgânica devem ter idade mínima em que possam ser recriados
sem a presença materna, observando-se que a idade máxima para ingresso de frangos de corte é de dois dias de vida e para outras aves de até duas semanas.
Seção III
Do Bem-Estar Animal
Art. 25. Os sistemas orgânicos de produção animal devem ser planejados de forma que sejam produtivos e respeitem as necessidades e o bem-estar dos animais.
Art. 26. Deve-se dar preferência por animais de raças adaptadas às condições climáticas e ao tipo do manejo empregado.
Art. 27. Devem ser respeitadas:
I - a liberdade nutricional: os animais devem estar livres de sede, fome e desnutrição;
II - a liberdade sanitária: os animais devem estar livres de feridas e enfermidades;
III - a liberdade de comportamento: os animais devem ter liberdade para expressar os comportamentos naturais da espécie;
IV - a liberdade psicológica: os animais devem estar livres de sensação de medo e de ansiedade; e
V - a liberdade ambiental: os animais devem ter liberdade de movimentos em instalações que sejam adequadas a sua espécie.
Art. 28. As instalações devem ser projetadas e todo manejo deve ser realizado de forma a não gerar estresse aos animais, sendo que qualquer desvio de comportamento detectado deverá ser objeto de avaliação e possível redefinição pelo OAC e OCS de procedimentos de manejo e densidades animais utilizadas.
CAPÍTULO II
DOS SISTEMAS PRODUTIVOS E DAS PRÁTICAS DE MANEJO ORGÂNICO DE BOVINOS,OVINOS, CAPRINOS, EQUINOS, SUÍNOS, AVES E COELHOS
Seção I
Da Nutrição
Art. 29. Os sistemas orgânicos de produção animal deverão utilizar alimentação da própria unidade de produção ou de outra sob manejo orgânico.
§ 1º - Em casos de escassez ou em condições especiais, de acordo com o plano de manejo orgânico acordado entre produtor e o OAC ou OCS, será permitida a utilização de alimentos não-orgânicos na proporção da ingestão diária, com base na matéria seca, de:
I - até 15% para animais ruminantes; e
II - até 20% para animais não ruminantes.
§ 2º - Para os herbívoros, deverá ser utilizado ao máximo o sistema de pastagem, sendo que as forragens frescas, secas ou ensiladas deverão constituir pelo menos 60% da matéria seca que compõe sua dieta, permitindo-se redução dessa percentagem para 50% aos animais em produção leiteira, durante um período máximo de três meses a partir do início da lactação.
§ 3º - Poderão ser utilizadas como aditivos na produção de silagem as bactérias lácticas, acéticas, fórmicas e propiônicas ou seus produtos naturais ácidos, quando as condições não permitam a fermentação natural, mediante autorização do OAC ou da OCS.
§ 4º - Os aditivos e os auxiliares tecnológicos utilizados devem ser provenientes de fontes naturais e não poderão apresentar moléculas de ADN / ARN recombinante ou proteína resultante de modificação genética em seu produto final.
§ 5º - Outras substâncias, não mencionadas no § 3º deste artigo, somente poderão ser utilizadas na alimentação animal se constantes da relação estabelecida no Anexo III deste Regulamento Técnico e mediante prévia aprovação pelo OAC ou OCS.
Art. 30. Não poderão ser utilizados compostos nitrogenados não-protéicos e nitrogênio sintético na alimentação de animais em sistemas orgânicos de produção.
Art. 31. É permitido o uso de suplementos minerais e vitamínicos, desde que os seus componentes não contenham resíduos contaminantes acima dos limites permitidos e que atendam à legislação específica.
Art. 32. Os mamíferos jovens deverão ser amamentados pela mãe ou por fêmea substituta.
§ 1º - Na impossibilidade do aleitamento natural, será permitido o uso de alimentação artificial, preferencialmente com leite da mesma espécie animal.
§ 2º - Em ambos os casos mencionados no § 1º, o período de aleitamento deve ser de, no mínimo:
I - 90 (noventa) dias para bovinos, bubalinos e equídeos;
II - 28 (vinte e oito) dias para suínos; e
III - 45 (quarenta e cinco) dias para ovinos e caprinos.
Seção II
Do Ambiente de Criação
Art. 33. Todos os animais deverão preferencialmente ser criados em regime de vida livre.
Art. 34. Não será permitida a retenção permanente em gaiolas, galpões, estábulos, correntes, cordas ou qualquer outro método restritivo aos animais.
§ 1º - No caso de animais abrigados em instalações, deve ser facultada a eles a possibilidade de saída para área externa com forragem verde por pelo menos 6 (seis) horas no período diurno, salvo em situações especiais de enfermidades, endemias ou alterações climáticas severas, devendo ser comunicada à OAC ou OCS.
§ 2º  Em todos os casos, as densidades animais devem estar de acordo com as determinações deste Regulamento Técnico.
Art. 35. Os ambientes de criação deverão dispor de áreas que assegurem:
I - aos animais assumirem seus movimentos naturais, o contato social e descanso;
II - alimentação, ritual reprodutivo, reprodução e proteção, em condições que garantam a saúde e o bem-estar animal;
III - acesso a pastagem ou área de circulação ao ar livre, com vegetação arbórea suficiente para garantir sombra a todos os animais sem que esses tenham que disputar espaço; e
IV - às aves aquáticas, o acesso a fontes de água tais como açudes, lagos ou outras sempre que as condições climáticas permitirem.
Art. 36. As pastagens devem ser compostas com vegetação arbórea para cumprir sua função ecossistêmica e propiciar sombreamento necessário ao bem-estar da espécie em pastejo.
§ 1º - No caso de pastagens cultivadas, dever-se-á adotar o consórcio, ou a rotação de culturas, ou ambos.
§ 2º - Em caso de pastagens sem áreas de sombreamento, determina-se um prazo de 5 (cinco) anos para estabelecimento de vegetação arbórea suficiente e, durante este período, poderá ser utilizado sombreamento artificial.
Art. 37. Quando da utilização de áreas de lavoura como opção de pastoreio ou com o objetivo de utilização de trator animal, poderá ser utilizado o sombreamento artificial.
Parágrafo único. Nos casos de uso do trator animal, deve ser atendido o disposto nos arts. 34 e 39.
Art. 38. As densidades máximas dos animais em área externa deverão obedecer ao disposto abaixo:
I - 3 m² por ave poedeira em sistema extensivo ou 1 m² disponível por ave no piquete em sistema rotacionado;
II - 2,5 m² por frango de corte em sistema extensivo ou 0,5 m² disponível por ave no piquete em sistema rotacionado;
III - 500 m²/ 100 kg de peso vivo para ruminantes;
IV - 2,5 m²/leitão de até 25 kg;
V - 5 m²/leitão de 26 até 50 kg;
VI - 7,5 m²/leitão de 51 até 85 kg;
VII - 10 m²/leitão de 86 até 110 kg;
VIII - 20 m²/animal de 111 até 200 kg;
IX - 30 m² por animal acima de 201 kg; e
X - 30 m² por fêmea suína reprodutora acompanhada de leitegada.
Art. 39. Quando necessárias, as instalações para os animais
deverão dispor de condições de temperatura, umidade, iluminação e ventilação que garantam o bem-estar animal, respeitando as densidades máximas abaixo:
I - para aves poedeiras é de 6 aves por m²;
II - para frangos de corte é de 10 aves por m²;
III - para vacas de leite, o alojamento deve respeitar a relação de, no mínimo, 6 m² para cada animal;
IV - para bovinos de corte, o alojamento deve respeitar a relação de, no mínimo, 1,5 m² para cada 100 kg de peso vivo dos animais;
V - para leitões acima de 28 dias e até 30 kg, a lotação máxima permitida para área de galpão deve respeitar a relação de, no mínimo, 0,6 m² para cada animal;
VI - para suínos adultos, a área de galpão deve respeitar a relação de, no mínimo:
a) 0,8 m² para cada animal com até 50 kg de peso vivo;
b) 1,1 m² para cada animal com até 85 kg de peso vivo; e
c) 1,3 m² para cada animal com até 110 kg de peso vivo;
VII - para ovelhas e cabras, a área de abrigo deve respeitar a relação de, no mínimo, 1,5 m² para cada animal de reprodução e de 0,5 m² para cada animal jovem.
Art. 40. Na confecção das camas, os materiais utilizados devem ser naturais e livres de resíduos de substâncias não permitidas para uso em sistemas orgânicos de produção.
§ 1º - Deverá ser oferecida cama seca e limpa para todos os animais.
§ 2º - Para suínos deverá ser oferecida cama com material manipulável como palha ou serragem para possibilitar aos animais a expressão de seus comportamentos naturais.
§ 3º - Não será permitido o uso de piso ripado para suínos.
Art. 41. A cerca elétrica é permitida desde que sejam respeitadas as medidas de segurança com relação ao seu uso.
Art. 42. As instalações, os equipamentos e os utensílios devem ser mantidos limpos e desinfetados adequadamente, utilizando apenas as substâncias permitidas que constam do Anexo I deste Regulamento Técnico.
Art. 43. As instalações de armazenagem e manipulação de dejetos, incluindo as áreas de compostagem, deverão ser projetadas, implantadas e operadas de maneira a prevenir a contaminação das águas subterrâneas e superficiais.
Art. 44. A madeira para instalações e equipamentos deve ser proveniente de extração legal, e, se tratada, deve ser com substâncias e métodos de aplicação que minimizem os riscos de contaminação aos animais, seus produtos e subprodutos.
Parágrafo único. Para uso de madeira tratada, é necessária autorização do OAC ou da OCS.
Seção III
Do Manejo dos Animais
Art. 45. O manejo deve ser realizado de forma calma, tranquila e sem agitações, sendo vedado o uso de instrumentos que possam causar medo ou sofrimento aos animais.
Art. 46. É proibida a alimentação forçada dos animais.
Art. 47. Será permitido o uso de inseminação artificial, cujo sêmen preferencialmente advenha de animais de sistemas orgânicos de produção.
Art. 48. Serão proibidas as técnicas de transferência de embrião, fertilização in vitro, sincronização de cio e outras técnicas que utilizem indução hormonal artificial.
Art. 49. O corte de ponta de chifres, a castração, o mochamento e as marcações, quando realmente necessários, deverão ser efetuados na idade apropriada, visando reduzir processos dolorosos e acelerar o tempo de recuperação.
§ 1º - As práticas citadas no caput deste artigo, bem como o uso de anestésicos, nos casos em que sejam necessários para executá-las, deverá ser aprovado previamente pelo OAC ou OCS, da forma por eles estabelecida e de acordo com legislação vigente sobre o tema.
§ 2º - Não será permitido o corte de dentes dos leitões, a debicagem das aves, o corte da cauda de suínos, assim como a inserção de "anel" no focinho, a descorna de animais e outras mutilações não mencionadas no caput deste artigo.
§ 3º - Não serão permitidos sistemas de marcação que impliquem mutilações nos animais.
Art. 50. Não será permitida a prática da muda forçada em aves de postura.
Art. 51. A iluminação artificial será permitida desde que se garanta um período mínimo de 8 (oito) horas por dia no escuro.
Parágrafo único. O período mínimo no escuro, previsto no caput deste artigo, não se aplica na fase inicial de criação de pintos, quando a iluminação artificial for a melhor opção como fonte de c a l o r.
Art. 52. Não será permitido o uso de estímulos elétricos ou tranquilizantes quimiossintéticos no manejo de animais.
Art. 53. É proibido utilizar em serviço animais feridos, enfermos, fracos ou extenuados ou obrigar animais de serviço a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças por meio de torturas ou castigos.
Art. 54. A doma de animais, quando feita em unidades de produção orgânica, deve ser realizada seguindo os princípios da doma racional.
Art. 55. O transporte, o pré-abate e o abate dos animais, inclusive animais doentes ou descartados, deverão atender ao seguinte:
I - princípios de respeito ao bem-estar animal;
II - redução de processos dolorosos;
III - procedimentos de abate humanitário; e
IV - a legislação específica.
§ 1º - No caso de animais que necessitem ser sacrificados, o uso de anestésico poderá ser feito.
§ 2º - Não será permitido manter, conduzir ou transportar animais, por qualquer meio de locomoção, de cabeça para baixo ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento.
§ 3º - Não será permitido manter animais embarcados sem água e alimento por um período superior a 12 (doze) horas.
Art. 56. Nas exposições e aglomerações, nos mercados e outros locais de venda, deverão ser atendidos os princípios de bem-estar e necessidades fisiológicas de cada espécie animal, atendendo legislação específica.
Seção IV
Da Sanidade Animal
Art. 57. Para obtenção e manutenção da saúde dos animais, deve-se utilizar o princípio da prevenção: alimentação adequada, exercícios regulares e acesso a pastagem, os quais têm o efeito de promover as defesas imunológicas dos animais.
Parágrafo único. O sistema de pastejo deve ser preferencialmente rotativo para controle de parasitoses.
Art. 58. O plano para promoção da saúde animal, a que se refere o inciso VI do § 2º do art. 8º, deverá identificar os riscos e as estratégias para promoção e manutenção da saúde animal.
Parágrafo único. O plano para promoção da saúde animal deve prever o registro e a prospecção de indicadores de morbidade, mortalidade e incidências das principais afecções na criação, bem como conter as medidas preventivas adotadas para o controle das enfermidades regionais e comuns a espécie, assim como medidas de biossegurança para a propriedade.
Art. 59. É proibido o uso de produtos quimiossintéticos artificiais, hormônios, bem como qualquer produto proveniente de organismos geneticamente modificados, à exceção das vacinas obrigatórias.
Parágrafo único. Os tratamentos hormonais e quimiossintéticos artificiais somente serão permitidos para fins terapêuticos e, no caso de seu uso, deverão ser respeitadas as disposições previstas no art. 63 deste Regulamento Técnico.
Art. 60. Somente poderão ser utilizadas na prevenção e tratamento de enfermidades as substâncias constantes no Anexo II deste Regulamento Técnico.
Parágrafo único. Os produtos comerciais devem atender ao disposto nas legislações específicas.
Art. 61. É obrigatório o registro em livro específico, a ser mantido na unidade de produção, de toda terapêutica utilizada nos animais, constando, no mínimo, as seguintes informações:
I - data de aplicação;
II - período de tratamento;
III - identificação do animal; e
IV - princípio ativo do produto utilizado.
Art. 62. Todas as vacinas e exames determinados pela legislação de sanidade animal serão obrigatórios.
Art. 63. No caso de doenças ou ferimentos em que o uso das substâncias permitidas no Anexo II deste Regulamento Técnico não estejam surtindo efeito e o animal esteja em sofrimento ou risco de morte, excepcionalmente poderão ser utilizados produtos quimiossintéticos artificiais.
§ 1º - Quando se fizer uso de produtos quimiossintéticos artificiais, o período de carência a ser respeitado para que os produtos e subprodutos dos animais tratados possam voltar a ter o reconhecimento como orgânicos deverá ser duas vezes o período de carência estipulado na bula do produto e, em qualquer caso, ser no mínimo de 96 horas.
§ 2º - A utilização de produtos quimiossintéticos artificiais deverá ser sempre informada ao OAC ou OCS, no prazo estabelecido por eles, que avaliarão a pertinência de sua excepcionalidade e justificativa.
§ 3º - Cada animal só poderá ser tratado com medicamentos não permitidos para uso na produção orgânica por, no máximo, duas vezes no período de um ano.
§ 4º - Se houver necessidade de se efetuar um número maior de tratamentos, do que o estipulado no § 3º deste artigo, o animal deverá ser retirado do sistema orgânico.
§ 5º - Durante o tratamento e no período de carência, o animal deverá ser identificado e alojado em ambiente isolado do contato com os outros animais, obedecendo à densidade estabelecida por este regulamento para cada espécie animal, sendo que ele, seus produtos, subprodutos e dejetos não poderão ser vendidos ou utilizados como o rg â n i c o s .
CAPÍTULO III
DOS SISTEMAS PRODUTIVOS E DAS PRÁTICAS DE MANEJO ORGÂNICO DE ABELHAS MELÍFERAS
Art. 64. As normas estabelecidas neste Capítulo dizem respeito à criação, fixa ou migratória, de abelhas melíferas em sistemas orgânicos de produção.
Seção I
Da Conversão
Art. 65. A localização de apiários e meliponários durante o período de conversão deve obedecer ao disposto nos arts. 75 a 78 deste Regulamento Técnico.
Art. 66. O período de conversão aplica-se tanto às unidades de produção em conversão para sistemas orgânicos, como para as colmeias trazidas de sistemas de produção não-orgânicos.
Art. 67. Para que as colmeias, seus produtos e subprodutos possam ser reconhecidos como orgânicos, devem estar sob manejo orgânico por:
I - no mínimo 120 (cento e vinte) dias para colmeias em produção; e
II - no mínimo 30 (trinta) dias para enxames capturados dentro de unidades com sistemas de produção orgânica.
Parágrafo único. Transcorridos os prazos previstos nos incisos I e II, toda produção existente nas colmeias deve ser retirada e comercializada como produto não orgânico, a partir daí as colméias serão consideradas orgânicas.
Art. 68. Durante o período de conversão, a cera necessária para a fabricação de placas de cera deve ser proveniente de unidades orgânicas de produção ou dos próprios opérculos.
Parágrafo único. É proibida a reutilização da cera e dos favos não obtidos em sistemas orgânicos.
Art. 69. As melgueiras e os quadros das melgueiras em conversão devem ser substituídos ou preparados com cera proveniente de unidades de produção orgânica.
Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, na indisponibilidade de cera produzida organicamente, poderá ser autorizada, pelo OAC ou pela OCS, a utilização de cera que não provenha de unidades de produção orgânicas, nas quais não tenham sido utilizados ou aplicados produtos proibidos para produção orgânica de abelhas melíferas e livres da presença de agentes etiológicos de doenças.
Art. 70. Não será necessária a substituição da cera quando, no enxame, não houve a utilização prévia de produtos proibidos por este Regulamento Técnico.
Seção II
Da Origem das Abelhas
Art. 71. Na escolha das raças, deverá ser levada em consideração a capacidade das abelhas em se adaptarem às condições locais, sua vitalidade e sua resistência a doenças.
Art. 72. Os apiários e meliponários deverão ser constituídos, preferencialmente, por enxames provenientes de unidades de produção orgânica.
Parágrafo único. Os enxames adquiridos de unidades de produção não orgânicas ou em conversão para o manejo orgânico, assim como os enxames que venham a se instalar espontaneamente na própria unidade de produção, deverão passar por período de conversão.
Art. 73. Para fins de reposição, poderão ser adquiridos até 10% (dez por cento) de enxames não orgânicos por ano.
Parágrafo único. Em casos fortuitos ou de força maior, o OAC ou a OCS poderá autorizar a aquisição de uma porcentagem maior de enxames, desde que observado o período de conversão.
Art. 74. Será permitida a captura de enxames na natureza, desde que verificada a ausência de doenças e observado o período de conversão.
Seção III
Da Localização dos Apiários e Meliponários
Art. 75. Os apiários e meliponários deverão estar instalados em unidades de produção orgânica, em áreas nativas ou em áreas de reflorestamento.
Parágrafo único. A instalação de apiários em áreas de reflorestamento dependerá da autorização do OAC ou da OCS.
Art. 76. O produtor deverá apresentar croqui em escala adequada da unidade de produção ao OAC ou à OCS.
§ 1º - O croqui deverá indicar os locais de implantação de colmeias.
§ 2º - O OAC ou a OCS poderá exigir análises comprobatórias de que as regiões acessíveis às abelhas atendem ao estabelecido neste Regulamento Técnico.
Art. 77. A localização de apiários e meliponários orgânicos deve ser avaliada levando-se em consideração a presença de néctar e pólen num raio de no mínimo 3 km (três quilômetros) e que essa área seja constituída essencialmente por:
I - culturas em manejo orgânico;
II - vegetação nativa ou espontânea; ou
III - outras culturas em que não tenham sido utilizados ou aplicados produtos proibidos para a agricultura orgânica.
Parágrafo único. Dentro do raio estabelecido, não poderão existir fontes potenciais de contaminação, tais como zonas urbanas e industriais, aterros e depósitos de lixo sendo responsabilidade do OAC ou da OCS a verificação desses riscos.
Art. 78. Os apiários e meliponários devem ser instalados em locais onde os operadores tenham a capacidade de monitorar todas as atividades que possam afetar as colmeias.
Seção IV
Da Alimentação
Art. 79. Deverá haver disponibilidade de água de boa qualidade nas proximidades do apiário e meliponário.
Art. 80. Ao término de cada estação de produção, deverão ser deixadas reservas de mel suficientes para a sobrevivência dos enxames até o início de uma nova estação de produção.
Art. 81. No caso de deficiências temporárias de alimento devido a condições climáticas adversas, poderá ser administrada alimentação artificial ao enxame, devendo ser utilizados mel, açúcares e plantas produzidas organicamente, preferencialmente da mesma unidade de produção.
§ 1º - No caso de ausência de produtos produzidos organicamente e, de acordo com o OAC ou com a OCS, poderão ser utilizados produtos não orgânicos, desde que nestes não tenham sido utilizados produtos não regulamentados para uso na produção orgânica.
§ 2º - A alimentação artificial só poderá ser fornecida:
I - após a última colheita;
II - até 15 (quinze) dias antes do início do período subsequente de produção; e
III - mediante prévia aprovação pelo OAC ou OCS.
§ 3º - Os apiários e meliponários que utilizarem alimentação artificial deverão manter registros onde constem o tipo e a quantidade de produto utilizado, as datas da utilização e os enxames alimentados.
Seção V
Do Manejo Sanitário
Art. 82. Os enxames que apresentarem sintomas de doenças devem ser tratados imediatamente com produtos estabelecidos no Anexo II deste Regulamento Técnico, devendo-se dar preferência aos tratamentos fitoterápicos e homeopáticos.
Art. 83. Em caso de tratamento com substâncias químicas sintéticas, os produtos obtidos não poderão ser comercializados como orgânicos.
Parágrafo único. Para recuperar a condição de orgânico, o apiário e o meliponário deverão passar por período de conversão, contado a partir da última aplicação do medicamento, exceto no caso de aplicação de medicamento de uso obrigatório imposto pela legislação de sanidade animal.
Art. 84. Será obrigatório o registro de toda terapêutica utilizada, em livro específico, a ser mantido na unidade de produção, constando, no mínimo, as seguintes informações:
I - data de aplicação;
II - período de tratamento;
III - identificação da colmeia; e
IV - produto utilizado.
Art. 85. Para desinfecção, higienização e controle de pragas dos enxames, serão autorizadas as substâncias constantes do Anexo IV deste Regulamento Técnico.
Seção VI
Do Manejo das Colmeias
Art. 86. É proibida a colheita de mel a partir de favos que contenham ovos ou larvas de abelhas e a destruição das abelhas nos favos como método associado à colheita de produtos, assim como não são permitidas mutilações nas abelhas, tais como o corte das asas.
Art. 87. Será permitida a substituição de abelha-rainha com supressão da antiga.
Art. 88. A prática da supressão dos machos somente será permitida como meio de contenção da infestação pelo ácaro Varroa jacobsoni.
Art. 89. O deslocamento das colmeias somente poderá ser efetuado mediante acordo com o OAC ou com a OCS.
Art. 90. Será proibido o uso de repelentes químicos de síntese durante as operações de extração de mel.
Art. 91. É proibido o uso de materiais de revestimento e outros materiais com efeitos tóxicos na confecção e na proteção de caixas para acondicionamento dos enxames.
Art. 92. Não é permitido o uso de telhas de amianto ou outro material tóxico, para a cobertura das colmeias.
Art. 93. Para a produção de fumaça, necessária para o manejo das abelhas, deverão ser usados materiais naturais ou madeira sem tratamento químico.
Parágrafo único. É vedado o uso de combustíveis que gerem gases tóxicos, tais como querosene e gasolina, para viabilizar a queima do material gerador da fumaça.
TÍTULO III
DOS SISTEMAS ORGÂNICOS DE PRODUÇÃO VEGETAL
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 94. Os sistemas orgânicos de produção vegetal devem priorizar:
I - a utilização de material de propagação originário de espécies vegetais adaptadas às condições edafoclimáticas locais e tolerantes a pragas e doenças;
II - a reciclagem de matéria orgânica como base para a manutenção da fertilidade do solo e a nutrição das plantas;
III - a manutenção da atividade biológica do solo, o equilíbrio de nutrientes e a qualidade da água;
IV - a adoção de manejo de pragas e doenças que:
a) respeite o desenvolvimento natural das plantas;
b) respeite a sustentabilidade ambiental;
c) respeite a saúde humana e animal, inclusive em sua fase de armazenamento; e
d) privilegie métodos culturais, físicos e biológicos;
V - a utilização de insumos que, em seu processo de obtenção, utilização e armazenamento, não comprometam a estabilidade do habitat natural e do agroecossistema, não representando ameaça ao meio ambiente e à saúde humana e animal.
CAPÍTULO II
DOS SISTEMAS PRODUTIVOS E DAS PRÁTICAS DE
MANEJO
Art. 95. A diversidade na produção vegetal deverá ser assegurada, no mínimo, pela prática de associação de culturas a partir das técnicas de rotação e consórcios.
Parágrafo único. Para culturas perenes, a diversidade deverá ser assegurada, no mínimo, pela manutenção de cobertura viva do solo.
Art. 96. A irrigação e a aplicação de insumos devem ser realizadas de forma a evitar desperdícios e poluição da água de superfície ou do lençol freático.
Art. 97. As instalações de armazenagem e manipulação de esterco, incluindo as áreas de compostagem, deverão ser projetadas, implantadas e operadas de maneira a prevenir a contaminação das águas subterrâneas e superficiais.
Art. 98. É proibido o uso de reguladores sintéticos de crescimento na produção vegetal orgânica.
Parágrafo único. Os reguladores de crescimento similares aos encontrados na natureza são permitidos, desde que obedeçam ao mesmo modo de ação dos reguladores de origem natural ou biológica, respeitados os princípios da produção orgânica.
Art. 99. Nas atividades de pós-colheita, a unidade de produção deve instalar sistemas que permitam o uso e a reciclagem da água e dos resíduos, evitando o desperdício e a contaminação química e biológica do ambiente.
Seção I
Das Sementes e Mudas
Art. 100. As sementes e mudas deverão ser oriundas de sistemas orgânicos.
§ 1º - O OAC ou o OCS, caso constatem a indisponibilidade de sementes e mudas oriundas de sistemas orgânicos, ou a inadequação das existentes à situação ecológica da unidade de produção, poderão autorizar a utilização de outros materiais existentes no mercado, dando preferência aos que não tenham recebido tratamento com agrotóxicos ou com outros insumos não permitidos neste Regulamento Técnico.
§ 2º - As exceções de que trata o § 1º - deste artigo não se aplicam aos brotos comestíveis, que somente podem ser produzidos com sementes orgânicas.
§ 3º - Fica proibida utilização de sementes e mudas não obtidas em sistemas orgânicos de produção a partir de 19 de dezembro de 2013.
Art. 101. É proibida a utilização de organismos geneticamente modificados em sistemas orgânicos de produção vegetal.
Art. 102. É vedado o uso de agrotóxico sintético no tratamento e armazenagem de sementes e mudas orgânicas.
Seção II
Da Fertilidade do Solo e Fertilização
Art. 103. Somente é permitida a utilização de fertilizantes, corretivos e inoculantes que sejam constituídos por substâncias autorizadas no Anexo V deste Regulamento Técnico e de acordo com a necessidade de uso prevista no Plano de Manejo Orgânico.
Parágrafo único. A utilização desses insumos deverá ser autorizada especificamente pelo OAC ou pela OCS, que devem especificar:
I - as matérias-primas e o processo de obtenção do produto;
II - a quantidade aplicada; e
III - a necessidade de análise laboratorial em caso de suspeita de contaminação.
Art. 104. Em caso de suspeita de contaminação dos insumos de que trata o art. 103, deverá ser exigida, pelo OAC ou pela OCS, a análise laboratorial e, se constatada a contaminação, estes não poderão ser utilizados em sistemas orgânicos de produção.
Art. 105. Deverão ser mantidos registros e identificações, detalhados e atualizados, das práticas de manejo e insumos utilizados nos sistemas de produção orgânica.
Seção III
Do Manejo de Pragas
Art. 106. Somente poderão ser utilizadas para o manejo de pragas, nos sistemas de produção orgânica, as substâncias e práticas elencadas no Anexo VII deste Regulamento Técnico.
Parágrafo único. As substâncias e práticas devem ter o seu uso autorizado pelo OAC ou pela OCS.
Art. 107. Os insumos destinados ao controle de pragas na agricultura orgânica não deverão gerar resíduos, nos seus produtos finais, que possam acumular-se em organismos vivos ou conter contaminantes maléficos à saúde humana, animal ou do ecossistema.
Art. 108. É vedado o uso de agrotóxicos sintéticos, irradiações ionizantes para combate ou prevenção de pragas e doenças, inclusive na armazenagem.
Art. 109. São proibidos insumos que possuam propriedades mutagênicas ou carcinogênicas.
TÍTULO IV
CRITÉRIOS PARA ALTERAÇÃO DE NORMAS E LISTAS DE SUBSTÂNCIAS E PRÁTICAS PERMITIDAS PARA USO NA PRODUÇÃO ORGÂNICA
Art. 110. Os critérios para a alteração de listas de substâncias e práticas permitidas para uso na agricultura orgânica deverão ser observados, no processo de análise das propostas, pelas Comissões da Produção Orgânica nas Unidades da Federação (CPOrgs) e pela Comissão Nacional da Produção Orgânica (CNPOrg).
CAPÍTULO I
DAS ALTERAÇÕES DAS PRÁTICAS E LISTAS DE SUBSTÂNCIAS PERMITIDAS PARA USO NA PRODUÇÃO ORGÂNICA
Seção I
Das Propostas de Inclusão e Exclusão de Substâncias e Práticas
Art. 111. As propostas de inclusão e exclusão de substâncias e práticas permitidas para uso na produção orgânica deverão ser submetidas à apreciação das CPOrgs e CNPOrg, que as encaminharão, acompanhadas de parecer, à Coordenação de Agroecologia (COAGRE), que deliberará sobre a matéria.
Art. 112. Na avaliação das propostas de inclusão ou exclusão de substâncias e práticas nas listas, deverão ser considerados os seguintes aspectos:
I - descrição detalhada do produto e de suas condições de uso, abordando aspectos relacionados à toxicidade, seletividade, impactos sobre o meio ambiente, saúde humana e animal;
II - situação da substância e práticas em listas de normas internacionais ou de legislações de países ou blocos, de referência em agricultura orgânica;
III - o comprometimento da percepção por parte dos consumidores sobre o que é considerado produto orgânico; e
IV - a oposição ou resistência ao consumo como consequência da inclusão da substância ou prática no sistema orgânico de produção.
Seção II
Dos Critérios para Inclusão de Substâncias e Práticas
Art. 113. Somente será aprovada a inclusão nas listas de substâncias e práticas permitidas para a produção orgânica aquelas que atendam aos seguintes critérios:
I - estejam de acordo com os princípios da produção orgânica;
II - apresentem argumentos que comprovem a necessidade de a substância ser incluída, fundamentados nos seguintes critérios:
a) produtividade;
b) conservação e remineralização dos solos;
c) qualidade do produto;
d) segurança ambiental;
e) proteção ecológica;
f) bem-estar humano e animal; e
g) indisponibilidade de alternativas aprovadas em quantidade ou qualidade suficientes;
III - sejam preferencialmente passíveis de serem geradas em sistemas orgânicos de produção;
IV - sejam prioritariamente renováveis, seguidas das de origem mineral e, por fim, das quimicamente idênticas aos produtos naturais;
V - possam sofrer processos mecânicos, físicos, químicos, enzimáticos e ação de microrganismos, observadas as exceções e restrições estabelecidas na Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, e na sua regulamentação;
VI - o processo de obtenção das substâncias não deve afetar a estabilidade do habitat natural nem a manutenção da biodiversidade original da área de extração;
VII - não devem ser prejudiciais nem produzir impacto negativo prolongado sobre o meio ambiente, assim como não deverá acarretar poluição da água superficial ou subterrânea, do ar ou do solo;
VIII - sejam avaliados todos os estágios durante o processamento, uso e decomposição da substância, sendo consideradas as seguintes características:
a) todas as substâncias devem ser degradáveis a gás carbônico, água ou a sua forma mineral;
b) as substâncias com elevada toxicidade aos organismos que não sejam alvo de sua ação principal deverão possuir meia vida de no máximo 5 (cinco) dias; e
c) as substâncias naturais não tóxicas não necessitarão apresentar degradabilidade dentro de prazos limitados;
IX - não produzam efeitos negativos sobre aspectos da qualidade do produto tais como paladar, capacidade de armazenamento e aparência; e
X - não produzam influência negativa sobre o desempenho natural ou sobre as funções orgânicas dos animais criados na unidade de produção.
Art. 114. O uso de uma substância em sistemas orgânicos de produção poderá ser restrito a culturas, criações, regiões e condições específicas de utilização.
Art. 115. Quando da inclusão das substâncias quimicamente idênticas aos produtos naturais, deverão ser considerados os aspectos ecológicos, técnicos e econômicos.
Art. 116. Quando as substâncias apresentarem toxicidade a organismos que não sejam alvo de sua ação principal, será necessário estabelecer restrições para seu uso, a fim de garantir a sobrevivência daqueles organismos.
§ 1º - Nos casos descritos no caput deste artigo, deverão ser estabelecidas as dosagens máximas a serem aplicadas.
§ 2º - Quando não for possível adotar as medidas restritivas cabíveis, citadas no caput deste artigo, o uso da substância deverá ser proibido.
Seção III
Dos Critérios para Exclusão de Substâncias e Práticas
Art. 117. A aprovação da exclusão de substâncias e práticas permitidas para a produção orgânica deve observar os seguintes requisitos:
I - justificação da necessidade de exclusão da substância, com base em critérios como:
a) produtividade;
b) qualidade do produto;
c) segurança ambiental;
d) proteção ecológica;
e) bem-estar humano e animal; e
f) disponibilidade de alternativas aprovadas em quantidade ou qualidade suficientes;
II - comprovação de que o seu uso compromete a percepção dos consumidores sobre o que é considerado produto orgânico ou gere resistência ao seu consumo.
Art. 118. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 119. Fica revogada a Instrução Normativa MAPA no 64, de 18 de dezembro de 2008.
MENDES RIBEIRO FILHO

ANEXO I - da instrução normativa nº 046 de 06 de outubro de 2011.

Relação de substâncias permitidas para uso na sanitização de instalações e equipamentos utilizados na produção animal orgânica.

SUBSTÂNCIA: 1. Hipoclorito de Sódio, 2. Peróxido de Hidrogênio, 3. Cal e cal virgem, 4. Ácido Fosfórico, 5. Ácido Nítrico, 6. Álcool Etílico, 7. Ácido Peracético, 8. Soda Cáustica, 9. Extratos Vegetais, 10. Microrganismos (Biorremediadores), 11. Sabões e Detergentes Neutros e Biodegradáveis, 12. Sais Minerais Solúveis, 13. Oxidantes Minerais e 14. Iodo.

As substâncias de que trata este Anexo deverão ser utilizadas de acordo com o que estiver estabelecido no plano de manejo orgânico.


ANEXO II - da instrução normativa nº 046 de 06 de outubro de 2011.

Relação de substâncias permitidas na prevenção e tratamento de enfermidades dos animais orgânicos

SUBSTÂNCIA: 1.Enzimas, 2.Vitaminas, 3.Aminoácidos, 4.Própolis, 5.Micro-organismos, 6.Preparados homeopáticos, 7.Fitoterápicos, 8.Extratos vegetais, 9.Minerais, 10.Veículos (proibido os sintéticos) e 11.Sabões e detergentes neutros e biodegradáveis

As substâncias de que trata este Anexo deverão ser utilizadas de acordo com o que estiver estabelecido no plano de manejo orgânico.



ANEXO III - da instrução normativa nº 046 de 06 de outubro de 2011.

Relação de substâncias permitidas para a alimentação de animais em sistemas orgânicos de produção.
SUBSTÂNCIAS
CONDIÇÕES DE USO
1.Resíduos de origem vegetal

2.Melaço
Utilizado como aglutinante nos alimentos compostos
3.Farinha de algas
Algas marinhas têm de ser lavadas a fim de reduzir o teor de iodo
4.Pós e extratos de plantas

5.Extratos protéicos vegetais

6.Leite, produtos e subprodutos lácteos
Lactose em pó somente extraída por meio de tratamento físico
7.Peixe, crustáceos e moluscos, seus produtos e subprodutos
Permitidas para animais de hábito onívoro. Os produtos e subprodutos não podem ser refinados
8.Sal marinho
O produto não pode ser refinado
9.Vitaminas e pró-vitaminas
Derivadas de matérias-primas existentes naturalmente nos alimentos. Quando de origem sintética, o produtor deverá adotar estratégias que visem à eliminação do seu uso até 19 de dezembro de 2013.
10.Enzimas
Desde que de origem natural
11.Micro-organismos

12.Ácido fórmico
Para uso apenas para ensilagem
Ácido acético

Ácido láctico

Ácido propiônico

13.Sílica coloidal
Utilizados como agentes aglutinantes, antiaglomerantes e coagulantes (aditivos tecnológicos)
Diatomita

Sepiolita

Bentonita

Argilas cauliníticas

Vermiculita

Perlita

14.Sulfato de sódio
Permitidos desde que não contenham resíduos contaminantes oriundos do processo de fabricação
Carbonato de sódio

Bicarbonato de sódio

Cloreto de sódio

Sal não refinado

Carbonato de cálcio

Lactato de cálcio

Gluconato de cálcio

Calcário calcítico

Fosfatos bicálcicos de osso precipitados

Fosfato bicálcico desfluorado

Fosfato monocálcico desfluorado

Magnésio anidro

Sulfato de magnésio

15.Cloreto de magnésio
Permitidos desde que não contenham resíduos contaminantes oriundos do processo de fabricação
Carbonato de magnésio

Carbonato ferroso

Sulfato ferroso mono-hidratado

Óxido férrico

Iodato de cálcio anidro

Iodato de cálcio hexa-hidratado

Iodeto de potássio

Sulfato de cobalto mono ou heptahidratado

Carbonato básico de cobalto mono-hidratado

Óxido cúprico

Carbonato básico de cobre mono-hidratado

Sulfato de cobre penta-hidratado

Carbonato manganoso

Óxido manganoso e óxido mangânico

Sulfato manganoso mono ou tetra-hidratado

Carbonato de zinco

Óxido de zinco

Sulfato de zinco mono ou hepta-hidratado

Molibdato de amônio

Molibdato de sódio

Selenato de sódio

Selenito de sódio


ANEXO IV - da instrução normativa nº 046 de 06 de outubro de 2011

Relação de substâncias permitidas para desinfestação, higienização e controle de pragas das colmeias em sistemas orgânicos de produção.

Produto: 1.Cal (óxido de cálcio) e cal virgem; 2.Hipoclorito de sódio, 3.Álcool; 4.Soda cáustica; 5.Peróxido de hidrogênio; 6.Potassa cáustica (óxido ou hidróxido de potássio); 7.Ácidos peracético, acético, oxálico, fórmico e lático; 8.Timol, eucaliptol e mentol; 9.Enxofre; 10.Agentes de controle biológico; 11.Detergentes biodegradáveis; 12.Sabões sódicos e potássicos e 13.Extratos vegetais

As substâncias de que trata este Anexo deverão ser utilizadas de acordo com o que estiver estabelecido no plano de manejo orgânico.


ANEXO V - da instrução normativa nº 046 de 06 de outubro de 2011.

Substâncias e produtos autorizados para uso em fertilização e correção do solo em sistemas orgânicos de produção.
SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS
Restrições, descrição, requisitos de composição e condições de uso
Condições Gerais
Condições adicionais para as substâncias e produtos obtidos de sistemas de produção não orgânicos
1.Composto orgânico, vermicomposto e outros resíduos orgânicos de origem vegetal e animal
Definição da quantidade a ser utilizada em função do manejo e da fertilidade do solo tendo como referência os parâmetros técnicos de recomendações regionais, de forma a evitar possíveis impactos ambientais
Desde que os limites máximos de contaminantes não ultrapassem os estabelecidos no Anexo VI; Permitido somente com a autorização do OAC ou da OCS
2.Composto orgânico proveniente de lixo doméstico
Permitidos desde que oriundo de coleta seletiva; Permitido para culturas perenes desde que bioestabilizado e não usado diretamente nas partes aéreas comestíveis; Definição da quantidade a ser utilizada em função do manejo e da fertilidade do solo tendo como referência os parâmetros técnicos de recomendações regionais de forma a evitar possíveis impactos ambientais;
Permitido somente com a autorização do OAC ou da OCS; Desde que os limites máximos de contaminantes não ultrapassem os estabelecidos no Anexo VI
3.Excrementos de animais e conteúdo de rumem e de vísceras
Proibido aplicação nas partes aéreas comestíveis quando utilizado como adubação de cobertura; Permitidos desde que seu uso e manejo não causem danos à saúde e ao meio ambiente; Definição da quantidade a ser utilizada em função do manejo e da fertilidade do solo tendo como referência os parâmetros técnicos de recomendações regionais de forma a evitar possíveis impactos ambientais
Permitido somente com a autorização do OAC ou da OCS; Permitidos desde que compostados e bioestabilizados; O produto oriundo de sistemas de criação com o uso intensivo de alimentos e produtos veterinários proibidos pela legislação de orgânicos só será permitido quando na região não existir alternativa disponível, desde que os limites de contaminantes não ultrapassem os estabelecidos no Anexo VI. O produtor deverá adotar estratégias que visem a eliminação deste tipo de insumo até 19 de dezembro de 2013.
4.Adubos verdes


5.Biofertilizantes obtidos de componentes de origem vegetal
Permitidos desde que seu uso e manejo não causem danos à saúde e ao meio ambiente
Permitidos desde que a matéria-prima não contenha produtos não permitidos pela regulamentação da agricultura orgânica. Permitido somente com a autorização do OAC ou da OCS
6.Biofertilizantes obtidos de componentes de origem animal
Permitidos desde que seu uso e manejo não causem danos à saúde e ao meio ambiente; Permitidos desde que bioestabilizados; O uso em partes comestíveis das plantas está condicionado à autorização pelo OAC ou pela OCS
Permitidos desde que a matéria-prima não contenha produtos não permitidos pela regulamentação da agricultura orgânica; Permitido somente com a autorização do OAC ou da OCS
7.Produtos derivados da aquicultura e pesca 8.Resíduos de biodigestores e de lagoas de decantação e fermentação
Permitidos desde que bioestabilizados; O uso em partes comestíveis das plantas está condicionado à autorização pelo OAC ou pela OCS Permitidos desde que seu uso e manejo não causem danos à saúde e ao meio ambiente; Permitidos desde que bioestabilizados; O uso em partes comestíveis das plantas está condicionado à autorização pelo OAC ou pela OCS; Este item não se aplica a resíduos de biodigestores e lagoas que recebam excrementos humanos
Restrição para contaminação química e biológica; Permitidos desde que os limites máximos de contaminantes não ultrapassem os estabelecidos no Anexo VI; Permitido somente com a autorização do OAC ou da OCS; O produtor deverá adotar estratégias que visem à eliminação deste tipo de insumo até 19 de dezembro de 2013.
9.Excrementos humanos e de animais carnívoros domésticos
Não aplicado a cultivos para consumo humano; Bioestabilizado; Não aplicado em adubação de cobertura na superfície do solo e parte aérea das plantas; Permitido somente com a autorização do OAC ou da OCS
Uso proibido.
10.Inoculantes, microorganismos e enzimas

Desde que não sejam geneticamente modificados ou originários de organismos geneticamente modificados; Desde que não causem danos à saúde e ao ambiente.
11.Pós de rocha

Respeitados os limites máximos de metais pesados constantes no anexo VI
12.Argilas
Desde que proveniente de extração legal

13.Fosfatos de Rocha, Hiperfosfatos e Termofosfatos


14.Sulfato de potássio e sulfato duplo de potássio e magnésio

Desde que obtidos por procedimentos físicos, não enriquecidos por processo químico e não tratados quimicamente para o aumento da solubilidade; Permitido somente com a autorização do OAC ou da OCS em que estiverem inseridos os agricultores familiares em venda direta.
15.Micronutrientes


16.Sulfato de Cálcio (Gesso)

Desde que o nível de radiatividade não ultrapasse o limite máximo regulamentado. Gipsita (gesso mineral) sem restrição.
17.Carbonatos, óxidos e hidróxidos de cálcio e magnésio (Calcários e cal)


18.Turfa
Desde que proveniente de extração legal.

19.Algas Marinhas
Desde que provenientes de extração legal.

20.Preparados biodinâmicos


21.Enxofre elementar

Desde que autorizado pelo OAC ou pela OCS
22.Pó de serra, casca e outros derivados da madeira, pó de carvão e cinzas
Permitidos desde que a matéria-prima não esteja contaminada por substâncias não permitidas para uso em sistemas orgânicos de produção Proibido o uso de extrato pirolenhoso
Permitidos desde que não sejam oriundos de atividade ilegal
23.Produtos processados de origem animal procedentes de matadouros e abatedouros
Definição da quantidade a ser utilizada em função do manejo e da fertilidade do solo tendo como referência os parâmetros técnicos de recomendações regionais de forma a evitar possíveis impactos ambientais.
Permitidos desde que não sejam oriundos de atividade ilegal
24.Substrato para plantas
Permitidos desde que obtido sem causar dano ambiental.
Proibido o uso de radiação; Permitido desde que sem enriquecimento com fertilizantes não permitidos neste Regulamento Técnico
25.Produtos, subprodutos e resíduos industriais de origem animal e vegetal
Definição da quantidade a ser utilizada em função do manejo e da fertilidade do solo tendo como referência os parâmetros técnicos de recomendações regionais de forma a evitar possíveis impactos ambientais
Proibido o uso de vinhaça amônica; Permitidos desde que não tratados com produtos não permitidos neste Regulamento Técnico
26.Escórias industriais de reação básica
Permitidas desde que autorizadas pelo OAC ou pela OCS.
27.Sulfato de magnésio ou Kieserita
Sais de extração mineral. Permitido desde que de origem natural.





ANEXO VI

Valores de referência utilizados como limites máximos de contaminantes admitidos em compostos orgânicos, resíduos de biodigestor, resíduos de lagoa de decantação e fermentação, e excrementos oriundos de sistema de criação com o uso intenso de alimentos e produtos obtidos de sistemas não orgânicos.
Elemento
Limite (mg kg-1 de matéria seca)
1.Arsênio
20
2.Cádmio
0,7
3.Cobre
70
4.Níquel
25
5.Chumbo
45
6.Zinco
200
7.Mercúrio
0,4
8.Cromo (VI)
0,0
9.Cromo (total)
70
10.Coliformes Termotolerantes (número mais provável por grama de matéria seca - NMP/g de MS)
1.000
11.Ovos viáveis de helmintos (número por quatro gramas de sólidos totais - no em 4g ST)
1
12.Salmonella SP
Ausência em 10g de matéria seca


ANEXO VII - da instrução normativa nº 046 de 06 de outubro de 2011.

Substâncias e práticas para manejo, controle de pragas e doenças nos vegetais e tratamentos pós-colheita nos sistemas orgânicos de produção
Substâncias e práticas
Descrição, requisitos de composição e condições de uso
1.Agentes de controle biológico de pragas e doenças
O uso de preparados viróticos, fúngicos ou bacteriológicos deverá ser autorizado pelo OAC ou pela OCS; É proibida a utilização de organismos geneticamente modificados
2.Armadilhas de insetos, repelentes mecânicos e materiais repelentes
O uso de materiais com substância de ação inseticida deverá ser autorizado pelo OAC ou pela OCS.
3.Semioquímicos (feromônio e aleloquímicos)
Quando só existirem no mercado produtos associados a substâncias com uso proibido para agricultura orgânica, estes só poderão ser utilizados em armadilhas ou sua aplicação deverá ser realizada em estacas ou em plantas não comestíveis, sendo proibida a aplicação por pulverização.
4.Enxofre
Necessidade de autorização pelo OAC ou pela OCS.
5.Caldas bordalesa e sulfocálcica
Necessidade de autorização pelo OAC ou pela OCS.
6.Sulfato de Alumínio
Solução em concentração máxima de 1%.
Necessidade de autorização pelo OAC ou pela OCS.
7.Pó de Rocha
Respeitados os limites máximos de metais pesados constantes no Anexo VI
8.Própolis
9.Cal hidratada
10.Extratos de insetos
11.Extratos de plantas e outros preparados fitoterápicos
Poderão ser utilizados livremente em partes comestíveis os extratos e preparados de plantas utilizadas na alimentação humana; O uso do extrato de fumo, piretro, rotenona e Azadiractina naturais, para uso em qualquer parte da planta, deverá ser autorizado pelo OAC ou pela OCS sendo proibido o uso de nicotina pura; Extratos de plantas e outros preparados fitoterápicos de plantas não utilizadas na alimentação humana poderão ser aplicados nas partes comestíveis desde que existam estudos e pesquisas que comprovem que não causam danos à saúde humana, aprovados pelo OAC ou OCS.
12.Sabão e detergente neutros e biodegradáveis
13.Gelatina
14.Terras diatomáceas
Necessidade de autorização pelo OAC ou pela OCS
15.Álcool etílico
Necessidade de autorização OAC ou pela OCS
16.Alimentos de origem animal e vegetal
Desde que isentos de componentes não autorizados por este Regulamento Técnico
17Ceras naturais
18.Óleos vegetais e derivados
Desde que autorizado pelo OAC ou pela OCS; Desde que isentos de componentes não autorizados por este Regulamento Técnico
19.Óleos essenciais
20.Solventes (álcool e amoníaco)
Uso proibido em pós-colheita Necessidade de autorização pelo OAC ou pela OCS.
21.Ácidos naturais
Necessidade de autorização pelo OAC ou pela OCS.
22.Caseína

23.Silicatos de cálcio e magnésio
Respeitados os limites máximos de metais pesados constantes no anexo VI
24.Bicarbonato de sódio

25.Permanganato de potássio
Necessidade de autorização pelo OAC ou pela OCS.
Uso proibido em pós-colheita
26.Preparados homeopáticos e biodinâmicos

27.Carbureto de cálcio
Agente de maturação de frutas
Necessidade de autorização pelo OAC ou pela OCS.
28.Dióxido de carbono, gás de nitrogênio (atmosfera modificada) e tratamento térmico
Necessidade de autorização pelo OAC ou pela OCS.
29.Bentonita

30.Algas marinhas, farinhas e extratos de algas
Desde que proveniente de extração legal.
Desde que sem tratamento químico.
31.Cobre nas formas de hidróxido, oxicloreto, sulfato, óxido e octanoato.
Uso proibido em pós-colheita
Uso como fungicida. Necessidade de autorização pela OAC ou pela OCS, de forma a minimizar o acúmulo de cobre no solo. Quantidade máxima a ser aplicada: 6 kg de cobre/ha/ano.
32.Bicarbonato de potássio
Necessidade de autorização pela OAC ou pela OCS.
33.Óleo mineral
Uso proibido em pós-colheita 
Necessidade de autorização pela OAC ou pela OCS.
34.Etileno
Agente de maturação de frutas.
35.Fosfato de ferro
Uso proibido em pós-colheita 
Uso como moluscicida.
36.Termoterapia

37.Dióxido de Cloro

Um comentário:

  1. Lei completa e com anexos em http://legisweb.com.br/legislacao/?legislacao=581034

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