sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

Orientação sobre redução de antibióticos na pecuária - FDA

A Food and Drug Administration (FDA), agência que regulamenta medicamentos e alimentos nos Estados Unidos, está tomando medidas abrangentes para cortar o uso de antibióticos em rebanhos de animais destinados a Produção de alimentos, de olho na diminuição de surtos de bactérias resistentes a remédios.
A agência tem sido pressionada por grupos de consumidores e alguns membros do Congresso a lidar com o problema de microrganismos que não respondem à variedade de poderosos antibióticos e outras drogas "antimicrobianas" disponível atualmente. Acredita-se que uma das principais razões para a proliferação desses microrganismos é que antibióticos, como penicilinas e tetraciclinas, têm sido usados em demasia em fazendas americanas há meio século.
"Uma vez que o uso de drogas antimicrobianas tanto em humanos como em animais pode contribuir para o desenvolvimento de resistência antimicrobiana, é importante usar esses medicamentos somente quando clinicamente necessário", salientou a agência. O FDA afirmou ainda que a sua "orientação final", divulgada na quarta-feira, se concentra em drogas que também são usadas em humanos. Disse ainda que espera a eliminação progressiva do uso desses medicamentos para estímulo ao crescimento do gado e defenderá que eles sejam usados apenas sob a supervisão de um Veterinário.
A orientação da FDA pede a alteração dos rótulos de medicamentos para permitir o uso dos medicamentos somente quando for clinicamente necessário para o gado. A adoção é voluntária, mas funcionários da agência disseram esperar que grandes fabricantes de medicamentos de origem animal se adaptem. Michael Taylor, vice-diretor do FDA para alimentos, disse que os fabricantes têm 90 dias para dizer se cumprirão a orientação e três anos para realmente fazê-lo. A partir daí, a agência vai "considerar se novas medidas se justificam".
Alguns dos principais frigoríficos norte-americanos já começaram a vender produtos livres de antibióticos. A Smithfield Foods, comprada recentemente pela chinesa Shuanghui Internacional Holdings, usou fazendas de propriedade da empresa para criar Suínos sem antibióticos. A Cargill lançou em 2008 uma linha de Suínos criados sem antibióticos, hormônios ou outros estimulantes de crescimento, embora a empresa tenha ponderado que isso continua representando uma pequena parte de seu negócio global de carne de porco. A Tyson Foods, maior processadora de carne dos EUA em vendas, lançou no início deste ano uma linha de produtos frescos e congelados de frango sem antibiótico sob a marca "Fazendas Sustentadas pela Natureza". Para os seus produtos de carne convencionais, a Tyson disse que incentiva o "uso responsável" de antibióticos por fornecedores.
Alguns criadores de gado e Aves disseram ter cortado o uso de antibióticos nos últimos anos ou os eliminado completamente por solicitação dos frigoríficos. Walt Dockery, um criador de galinhas em Douglas, no Estado norte-americano da Georgia, disse ter eliminado antibióticos quase inteiramente há dois anos, a pedido da empresa avícola Pilgrim"s Pride, que adquire as Aves criadas por ele.



quarta-feira, 20 de novembro de 2013

Regularização Sanitária do microempreendedor individual, do empreendimento familiar rural e do empreendimento econômico solidário.

RESOLUÇÃO-RDC N° 49, DE 31 DE OUTUBRO DE 2013


Dispõe sobre a regularização para o exercício de atividade de interesse sanitário do microempreendedor individual, do empreendimento familiar rural e do empreendimento econômico solidário e dá outras providências.


A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV, do art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o inciso II, e §§ 1° e 3° do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e suas atualizações, tendo em vista o disposto nos incisos III, do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei n.º 9.782, de 1999, e o Programa de Melhoria do Processo
de Regulamentação da Agência, instituído por meio da Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008, em reunião realizada em 29 de outubro de 2013, adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação:
Art. 1º Esta resolução estabelece as normas para a regularização do exercício de atividades que sejam objeto de fiscalização pela vigilância sanitária, exercidas pelo microempreendedor individual, pelo empreendimento familiar rural e pelo empreendimento econômico solidário, que sejam produtores de bens e prestadores de serviços sujeitos à ação da vigilância sanitária.
Art. 2º Esta resolução tem por objetivo aplicar no âmbito da vigilância sanitária as diretrizes e objetivos do Decreto nº 7.492, de 02 de junho de 2011 - "Plano Brasil sem Miséria", por meio do eixo inclusão produtiva, visando a segurança sanitária de bens e serviços para promover a geração de renda, emprego, trabalho, inclusão social e desenvolvimento socioeconômico do país e auxiliar na erradicação da pobreza extrema.
Art. 3º Para efeitos desta resolução consideram-se:
I - Microempreendedor individual, conforme definido pela Lei Complementar nº 123, de 19 de dezembro de 2008 e suas alterações;
II - Empreendimento familiar rural, conforme definido pela Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, com receita bruta em cada ano-calendário até o limite definido pelo inciso I, do Art. 3º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - Empreendimento econômico solidário, conforme definido pelo Decreto nº 7.358, de 17 de novembro de 2010, com receita bruta em cada ano-calendário até o limite definido pelo inciso II, do Art. 3º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 4º São princípios desta resolução:
I - os princípios da Constituição Federal e do Sistema Único de Saúde previstos na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
II - inclusão social, produtiva e de boas práticas estabelecidas pelos órgãos de vigilância sanitária para o microempreendedor individual, empreendimento familiar rural e empreendimento econômico solidário, produtores de bens e prestadores de serviços sujeitos
à ação da vigilância sanitária;
III - harmonização de procedimentos para promover a formalização e a segurança sanitária dos empreendimentos de produtos e serviços prestados por microempreendedor individual, empreendimento familiar rural e empreendimento econômico solidário, considerando os costumes, os conhecimentos tradicionais e aplicando as boas práticas estabelecidas pelos órgãos de vigilância sanitária; e
IV - atendimento aos preceitos estabelecidos na Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007; no Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000; na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações; na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006; no Decreto nº 7.358, de 17 de novembro de 2010.
Art. 5º São diretrizes desta resolução:
I - transparência dos procedimentos de regularização;
II - disponibilização presencial e/ou eletrônica de orientações e instrumentos norteadores do processo de regularização e licenciamento sanitário;
III - racionalização, simplificação e padronização dos procedimentos e requisitos de regularização junto ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
IV - integração e articulação dos processos, procedimentos e dados do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária junto aos demais órgãos e entidades, a fim de evitar a duplicidade de exigências, na perspectiva do usuário;
V - proteção à produção artesanal a fim de preservar costumes, hábitos e conhecimentos tradicionais na perspectiva do multiculturalismo dos povos, comunidades tradicionais e agricultores familiares;
VI - razoabilidade quanto às exigências aplicadas;
VII - fomento de políticas públicas e programas de capacitação para o microempreendedor individual, empreendimento familiar rural e empreendimento econômico solidário, como forma de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e promover a segurança sanitária;
VIII - fomento de políticas públicas e programas de capacitação para os profissionais do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária para atendimento ao disposto nesta resolução.

CAPÍTULO II - DA COMPROVAÇÃO DE FORMALIZAÇÃO

Art. 6º A comprovação de formalização dos empreendimentos objeto desta resolução, quando necessária, dar-se-á:
I - Para o microempreendedor individual, por meio do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI);
II - Para o empreendimento familiar rural, por meio da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP);
III - Para o empreendimento econômico solidário, por meio de uma das seguintes declarações:
a) do Sistema de Informações em Economia Solidária (SIES/MTE);
b) do Conselho Nacional, ou Estadual, ou Municipal de Economia Solidária;
c) da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar Pessoa Jurídica (DAP).
Parágrafo único. Os órgãos de vigilância sanitária receberão ou terão acesso aos documentos mencionados nos incisos I a III, por meio preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor.

CAPÍTULO III - DA REGULARIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE INTERESSE SANITÁRIO

Art. 7º As atividades de baixo risco exercidas pelos empreendimentos objeto desta resolução poderão ser automaticamente regularizadas perante os órgãos de vigilância sanitária, mediante os seguintes procedimentos:
I - conclusão do procedimento especial de registro e legalização disponível no Portal do Empreendedor, pelo microempreendedor
individual.
II - apresentação dos documentos previstos no art. 6º ao órgão de vigilância sanitária ou órgão responsável pela simplificação e integração de procedimentos, pelo empreendimento familiar rural e pelo empreendimento econômico solidário.
Art. 8º A regularização dos empreendimentos cujas atividades sejam de alto risco seguirá os procedimentos ordinários praticados pelos órgãos de vigilância sanitária.
Art. 9º Os empreendedores objeto desta resolução responderão, nos termos legais, por infrações ou danos causados à saúde pública.

CAPÍTULO IV - DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO E DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

Art. 10 Os órgãos de vigilância sanitária classificarão os níveis de risco das atividades econômicas, em baixo e alto risco sanitário, no âmbito de sua atuação.
§ 1º A classificação de risco terá como base os dados epidemiológicos, considerando a capacidade dos serviços, os costumes, os conhecimentos tradicionais, a escala de produção e demais fatores relacionados, de acordo com a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE), prevista nas Resoluções IBGE/CONCLA nº 01 de 04 de setembro de 2006 e nº 02, de 15 de dezembro de 2006 e, quando conveniente, pela Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, instituída pela Portaria nº 397 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 9 de outubro de 2002.
§ 2º A classificação de risco será utilizada para a priorização das ações.
§ 3º Os órgãos de vigilância sanitária promoverão ampla divulgação das atividades classificadas como de alto risco, no âmbito de sua esfera de atuação.
Art. 11 A fiscalização de vigilância sanitária deverá ter natureza prioritariamente orientadora, considerando o risco sanitário.
Parágrafo único. Os formulários e demais documentos lavrados decorrentes das atividades de fiscalização deverão descrever os motivos do procedimento, acompanhados do embasamento legal, e as orientações sanitárias com linguagem acessível ao empreendedor.
Art. 12 Os órgãos de vigilância sanitária, observando o risco sanitário, poderão regularizar as atividades do microempreendedor individual, do empreendimento familiar rural e do empreendimento econômico solidário, instalados em:
I - área desprovida de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária;
II - residência;
III - locais onde são realizadas as atividades produtivas dos empreendimentos.
Parágrafo único. A regularização das atividades dos empreendimentos objeto desta resolução pressupõe a anuência dos empreendedores quanto à inspeção e fiscalização sanitárias do local de exercício das atividades.
Art. 13 Nos casos em que as atividades e/ou os produtos necessitarem de responsável técnico, poderão prestar esta assessoria:
I - Profissionais voluntários habilitados na área;
II - Profissionais habilitados de órgãos governamentais e não governamentais, exceto agentes de fiscalização sanitária.
Art. 14 As inspeções e fiscalizações adotarão os preceitos do controle sanitário, principalmente o monitoramento, a rastreabilidade e a investigação de surtos.

CAPÍTULO V - DA SENSIBILIZAÇÃO E CAPACITAÇÃO EM BOAS PRÁTICAS EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Art. 15 O Sistema Nacional de Vigilância Sanitária fomentará atividades educativas sobre matérias de vigilância sanitária para os empreendedores objeto desta resolução.
Parágrafo único. Os empreendedores que exercem atividades de alto risco terão prioridade no atendimento a que se refere o caput deste artigo.
Art. 16 O Sistema Nacional de Vigilância Sanitária promoverá capacitação de periodicidade regular, voltada à sensibilização e atualização de seus profissionais, para o cumprimento das diretrizes desta resolução.
Art. 17 As atividades de capacitação poderão ser realizadas por meio de parcerias com instituições governamentais e não governamentais.
Art. 18 As instituições promotoras das capacitações constantes deste capítulo deverão fornecer declaração de participação ou certificado, com conteúdo programático e carga horária.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19 Os órgãos de vigilância sanitária, ao elaborar plano de trabalho, deverão cumprir as diretrizes desta resolução considerando, prioritariamente as atividades de maior grau de risco, no âmbito dos instrumentos de gestão do SUS - Plano de Saúde, Programação Anual de Saúde e Relatório de Gestão.
Art. 20 Os órgãos de vigilância sanitária estaduais e municipais poderão criar cadastro próprio de empreendimentos econômicos
solidários, a partir do:
I - Cadastro do Sistema de Informações em Economia Solidaria (SIES); e
II - Cadastro do Conselho Nacional, ou Estadual, ou Municipal de economia solidária.
Art. 21 Os empreendimentos objeto desta resolução, bem como seus produtos e serviços, ficam isentos do pagamento de taxas de vigilância sanitária, nos termos da legislação específica.
Art. 22 As infrações sanitárias serão apuradas de acordo com a Lei Sanitária vigente.
Art. 23 Esta Resolução entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO

Diretor-Presidente

quarta-feira, 30 de outubro de 2013

Esclarecimentos sobre o Uso de Animais em Pesquisa na Embrapa

A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa diante das recentes manifestações sobre o uso de animais para fins de pesquisa torna públicos os seguintes esclarecimentos:

1) Ao longo dos seus 40 anos a Embrapa vêm contribuindo para a qualidade de vida e bem estar animal com a geração de tecnologias, produtos, processos e conhecimentos nos diferentes ramos da ciência animal: nutrição, saúde, reprodução e bem estar animal; forragicultura e pastagens; zootecnia de precisão e automação; controles estratégicos e alternativos de doenças animais; monitoramento e vigilância de doenças de animais; boas práticas de produção animal; fármacos e medicamentos para animais; e diversas outras soluções que contribuem para o Brasil ser referência em produção de alimentos seguros,
sustentáveis e de qualidade.

2) A utilização de animais em pesquisa científica é um procedimento que visa desenvolver a qualidade de vida animal e do ser humano. As Unidades da Embrapa que atuam com pesquisa em animais desenvolvem ações que visam a sustentabilidade da pecuária, primando para a qualidade do sistema de produção e zelando pelo bem estar animal e dos rebanhos. Salienta-se que parte dos testes de segurança e eficácia de fármacos e medicamentos mais complexos para uso animal ainda precisam ser realizados em animais, pois existem processos fisiológicos, metabólicos e interativos em organismos vivos que são irreprodutíveis em células isoladas ou modelos computacionais.

3) A Embrapa respeita e segue rigorosamente os pressupostos e critérios da Lei Federal N° 11.794 de 8 de outubro de 2008 e do Decreto N° 6.899/2009 que estabelecem a base regulamentar para uso de animais em atividades de ensino e pesquisa no território brasileiro. As ações com uso de animais em pesquisa na Embrapa estão de acordo com a Diretriz Brasileira para Cuidado e a Utilização de Animais para Fins Científicos e Didáticos (Resolução N°12 do MCT, publicada no DOU em 25/09/2013) e demais Resoluções Normativas do CONCEA – Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal.

4) A Embrapa não realiza experimentação ou pesquisa com animais para testes de cosméticos ou correlatos de uso tópico e não pratica e nem estimula a vivissecção em suas Unidades de Pesquisa.

5) Sobre fistulação em bovinos, a Embrapa emitiu nota de esclarecimento em 17/6/2013 e a disponibilizou em seu portal, no endereço a seguir: http://www.embrapa.br/imprensa/posicionamento-oficial/esclarecimento-sobre-vacafistulada-em-experimentos-na-embrapa.

6) A Embrapa reafirma seu compromisso de atuação idônea, responsável e ética perante a vida animal, primando sempre e sobretudo pela qualidade de vida destes que contribuem para o bem da humanidade. Assim a Embrapa cumpre a sua missão de viabilizar soluções de pesquisa, desenvolvimento e inovação para a sustentabilidade da agricultura, em benefício da sociedade brasileira.

Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária

sexta-feira, 9 de agosto de 2013

Legislação de Queijos Artesanais

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30, DE 7 DE AGOSTO DE 2013

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 7° do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, e o que consta do Processo nº 21000.014787/2011-28, resolve:

Art. 1° Permitir que os queijos artesanais tradicionalmente elaborados a partir de leite cru sejam maturados por um período inferior a 60 (sessenta) dias, quando estudos técnico-científicos comprovarem que a redução do período de maturação não compromete a qualidade e a inocuidade do produto.

§ 1° A definição de novo período de maturação dos queijos artesanais será realizada após a avaliação dos estudos pelo órgão estadual e/ou municipal de inspeção industrial e sanitária reconhecidos pelo Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal- SISBI/POA.

§ 2° Para efeito de comércio internacional deverão ser atendidos os requisitos sanitários específicos do país importador.

Art. 2º A produção de queijos elaborados a partir de leite cru, com período de maturação inferior a 60 (sessenta) dias, fica restrita a queijaria situada em região de indicação geográfica registrada ou tradicionalmente reconhecida e em propriedade certificada como livre de tuberculose e brucelose, de acordo com o disposto no Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal (PNCEBT), ou controladas para brucelose e tuberculose pelo Órgão Estadual de Defesa Sanitária Animal, no prazo de até três anos a partir da publicação desta Instrução Normativa, sem prejuízo das demais obrigações dispostas em legislação específica.

Art. 3° As propriedades rurais onde estão localizadas as queijarias devem descrever e implementar:

I - Programa de Controle de Mastite com a realização de exames para detecção de mastite clínica e subclínica, incluindo análise do leite da propriedade em laboratório da Rede Brasileira da Qualidade do Leite - RBQL para composição centesimal, Contagem de Células Somáticas e Contagem Bacteriana Total - CBT;

II - Programa de Boas Práticas de Ordenha e de Fabricação, incluindo o controle dos operadores, controle de pragas e transporte adequado do produto até o entreposto; e

III - cloração e controle de potabilidade da água utilizada nas atividades.

Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa Nº 57, de 15 de dezembro de 2011.

ANTÔNIO ANDRADE

Fonte: DOU - Nº 152, quinta-feira, 8 de agosto de 2013

sexta-feira, 5 de abril de 2013

Receita caseira para combater pulgas e carrapatos




1 litro de álcool

3 pedras de cânfora

1 pacotinho de cravo da índia

1 copo de vinagre



Misture tudo e deixe em infusão até dissolver a cânfora e depois coloque num borrifador de plantas.

Use no animal e nos locais onde ele frequenta.

Antes do banho borrife a solução no animal, depois o envolva numa toalha.

As pulgas saem mortas e os carrapatos quase morrendo. Escovar o animal ou catar os carrapatos manualmente.

Após o banho, seque o animal e coloque mais solução para garantir.


sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

Produção de forragem e qualidade de Brachiaria brizantha cv. Marandu com Azospirillum brasilense e fertilizada com nitrogênio


Introdução

As bactérias do gênero Azospirillum são microrganismos de vida livre fixadores de nitrogênio atmosférico, que vivem em associação com plantas na rizosfera. Um dos benefícios desse processo é a promoção do desenvolvimento e do aumento na produção de biomassa. Na rizosfera, essas bactérias podem auxiliar as plantas por meio da secreção de hormônios. Esses fitormônios sintetizados pelos microrganismos aumentam a taxa de respiração e de metabolismo e a proliferação das raízes, promovendo melhor absorção de água e de nutrientes pelas plantas (Okon & Itzigsohn, 1995). Atualmente, existe concordância na literatura de que as vantagens da associação de plantas com Azospirillum são mais relacionados à promoção do desenvolvimento vegetal, principalmente do sistema radicular, do que à fixação biológica de nitrogênio, embora haja inúmeros relatos que apontam para a viabilidade desse processo de fixação de N.
Okon & Vanderleyden (1997), baseando-se em dados acumulados durante 22 anos de pesquisa de campo com experimentos de inoculação, concluíram que o gênero Azospirillum promove ganhos em rendimento em importantes culturas nas mais variadas condições de clima e de solo; contudo, esses autores salientam que, além da fixação biológica de  nitrogênio, essas bactérias auxiliam no aumento da superfície deabsorção das raízes da planta e, conseqüentemente, no aumento do volume de substrato de solo explorado. Tal constatação é justificada pelo fato de a i n o c u l a ç ã o modificar a morfologia do sistema radicular, aumentando não apenas o número de radicelas, mas também o diâmetro das raízes laterais e adventícias. Parte ou talvez muitos desses efeitos de Azospirillum spp. nas plantas podem ser atribuídos à produção, pela bactéria, de fitormônios, substâncias promotoras de crescimento, entre elas auxinas, citocinas e giberelinas, e não somente à fixação de N (Cavallet et al., 2000; Reis Júnior et al., 2004).



No Brasil, a prática da inoculação com Azospirillum tem sido questionada, pois a população nativa desta bactéria é muito grande nos solos brasileiros. Quando os solos são quase estéreis, não possibilitando o desenvolvimento de microrganismos, como em Israel, aumentos da ordem de 10% a 30% na produção de cereais foram observados como resultado da inoculação com Azospirillum. Estimativas de fixação biológica de N em pastagens, da ordem de 5 a 10 kg.ha-1 de N ao mês, foram compiladas no Brasil por Döbereiner (1992), que inferiu a possibilidade de resposta à inoculação no Brasil quando as bactérias introduzidas forem mais eficientes do que aquelas já existentes no solo. Em sistemas de pastagens degradadas também se espera algum efeito da inoculação, devido à pobreza do solo desses sistemas. 
A associação de inoculantes com adubos nitrogenados concorre para promover reduções nas doses de nitrogênio necessárias, em níveis idênticos de  produtividade. Machado et al. (1998) testaram o efeito da adubação nitrogenada associada à inoculação com uma mistura de estirpes de bactérias diazotróficas (A.  amazonense, A. lipoferum e Herbaspirillum seropedicae) em milho e constataram aumento de produção de 4.830 kg.ha-1 para 5.790 kg.ha-1 devido à inoculação, quando aplicaram a dose de 100 kg.ha-1 de N. O aumento da produção também foi acompanhado pelo aumento do teor de N nos grãos. Em concordância com esses resultados, Cavallet et al. (2000) encontraram aumento de 17% na produção de grãos de milho, de 5.211 para 6.067 kg.ha-1, e de 6% na média do comprimento das espigas, quando inocularam as sementes de milho com Azospirillum spp.
Na cultura do trigo, Didonet et al. (1996) observaram que a redução da dose de N de 60 kg.ha-1 para 15 kg.ha-1 pode ser realizada quando associada à inoculação com A. brasilense na semeadura, mantendo a mesma produtividade. No trigo não se observou aumento da produção de grãos, restringindo-se somente a aumento da biomassa. Esse seria um efeito interessante em pastagens, já que o acúmulo de forragem é o objetivo principal da produção.
O presente experimento teve por objetivo avaliar a viabilidade de uso de um inoculante comercial de Azospirillum brasilense em capimmarandu, gramínea utilizada como pastagem, procurando-se estudar a interação entre a inoculação e a fertilização nitrogenada, e mensurar principalmente variáveis relacionadas à produção de biomassa.

Condução do trabalho

O experimento foi realizado em condições irrigadas na Embrapa Pecuária Sudeste, no município de São Carlos, SP (22 1 Sul e 47 53  Oeste), em média de altitude de 856 m, em Latossolo Vermelho distrófico. As características do solo eram as seguintes: pH em CaCl2 = 4,6; matéria orgânica = 17 g.dm-3; P = 27 mg.dm-3; 2,3, 13, 4 e 45 mmolc.dm-3 de K, Ca e Mg trocáveis e H + Al, respectivamente; Al = 0; saturação por bases = 30%; e S (Ca(H2PO4)2) = 19 mg.dm-3. 
O delineamento experimental foi o de blocos ao acaso em esquema fatorial, com quatro repetições. Os tratamentos consistiram da combinação de dois fatores: inoculação com Azospirillum brasilense (presença ou ausência) e doses de nitrogênio (0, 150, 200 e 300 kg.ha-1). As parcelas (2 m x 5 m) foram locadas no campo em novembro de 2004, com 1 m de espaçamento entre elas. Foi realizada calagem para elevar a saturação por bases a 80% com 5 t.ha-1 de calcário dolomítico com poder de neutralização total de 65%, em maio de 2004.
O plantio de Brachiaria brizantha cv. Marandu foi realizado em 3/12/2004, no espaçamento de 20 cm, com 1,5 cm de profundidade e taxa  e semeadura de 3,5 kg.ha-1 de sementes puras viáveis. As sementes foram inoculadas com Azospirillum brasilense (estirpe AZO 39, 1 x 108 UFC.ml-1) na dose de 150 mL.ha-1. No plantio foi realizada a fertilização com 150 kg.ha-1 de superfosfato simples e 30 kg.ha-1 de FTE-BR12. 
O primeiro corte de uniformização foi realizado em 3/3/2005. Na época das águas (setembro a março), as fertilizações de cobertura foram realizadas de acordo com cada tratamento. Nos tratamentos em que a dose de N foi de 150 kg.ha-1 por ano, houve quatro coberturas com 37,5 kg.ha-1 de N; nos tratamentos em que a dose foi 200 kg.ha-1 por ano, quatro coberturas com 50 kg.ha-1 de N; e nos tratamentos em que a dose foi 300 kg.ha-1 por ano, quatro coberturas com 75 kg.ha-1 de N. As coberturas foram realizadas após o corte da forragem.
As datas dos cortes foram as seguintes: 3/3, 4/4, 1/6, 9/8, 15/9, 21/10, 28/11, 29/12 de 2005 e 1/2/2006. Em cada corte foi avaliada a produção da parte aérea da forragem por meio da coleta de quatro subamostras (0,4 m x 0,2 m) em cada parcela, na altura de 20 cm. Após o término das avaliações da parte aérea foram coletadas amostras de resíduo (0 a 20 cm da superfície do solo), empregando-se o mesmo procedimento adotado para a parte aérea, e amostras de raízes, até 20 cm de profundidade, por meio de sonda (0,15 m de diâmetro) - duas subamostras por parcela, separadas do solo por meio de lavagem com água em peneira com malha de 0,75 mm. As amostras da parte aérea, das raízes e do resíduo foram secadas em estufa a 65° C até peso constante.
O teor de proteína bruta e a digestibilidade in vitro da matéria seca na forragem foram avaliados na época das águas e na seca. Os resultados foram submetidos à análise de variância, utilizando-se o programa estatístico SAS for WindowsÒ. As médias foram comparadas pelo teste de Tukey, adotando-se o nível de significância de 5%. 

Apresentação dos Resultados

A análise de variância, as médias dos resultados de produção de matéria seca em cada corte e a soma da produção anual estão apresentadas na Tabela 1. Houve interação entre inoculação com Azospirillum e dose de nitrogênio no primeiro corte pós-plantio, realizado em março de 2005 (Tabela 1). O tratamento sem aplicação de nitrogênio e com inoculação produziu mais forragem do que a testemunha (sem aplicação de N e sem inoculação), o que concorda com os  resultados de Didonet et al. (1996) e Galal (1997); esses autores encontraram aumento de produção de biomassa quando inocularam sementes de trigo e de soja, respectivamente. Quando se aplicou nitrogênio na pastagem não houve efeito da inoculação; porém, no tratamento com adubações parceladas de 75 kg.ha-1 de N + inoculação com Azospirillum, houve decréscimo na produção em relação ao tratamento em que apenas se inoculou e não se realizou as coberturas nitrogenadas, contrariando os resultados obtidos por Machado et al. (1998) e Cavallet et al. (2000). O efeito da inoculação somente foi detectado no primeiro corte após a semeadura; nos outros cortes não se verificou nenhuma diferença estatística em produtividade, fato que fez com que não houvesse variação na soma da produção no primeiro ano. Em decorrência disso não houve significância nas curvas de resposta à adubação nitrogenada. Esse fato contradiz o que acontece normalmente nos trabalhos em que se avalia a fertilização nitrogenada em pastagens, quando existe aumento de produção em função do incremento das doses de fertilizantes nitrogenados (Oliveira et al., 2003). Nos experimentos com esse mesmo inoculante em condições controladas de casa de vegetação a resposta às diferentes doses de N foram lineares, até a dose equivalente a 200 kg.ha-1. 
Outro fato controverso é a alta produção de forragem nos tratamentos que não receberam adubação nitrogenada, o que contraria a maioria dos artigos científicos encontrados na literatura. Uma vez que o teor de matéria orgânica do solo era baixo (17  g.dm-3), o que limitaria o suprimento de N por mineralização, uma possível explicação para esses fatos é que a distância adotada entre as parcelas (1 m) tenha permitido a infecção de todas as parcelas com Azospirillum. Essa hipótese ainda poderia explicar outro resultado intrigante, o elevado teor de N na parte aérea dos tratamentos, acima de 23 g.kg-1, valor a partir do qual Primavesi et al. (2005) não verificaram aumento de produção de forragem.
A análise de variância e a quantidade de raízes e o resíduo pós-corte da forragem existente após um ano da inoculação com Azospirillum estão apresentados na Tabela 2. Não foi encontrado efeito da inoculação com Azospirillum sobre a quantidade de resíduo e de raízes no fim do período experimental. Esse fato se contrapõe à maioria dos resultados relatados em artigos publicados com Azospirillum spp. (Okon & Itzigsohn, 1995; Okon & Vanderleyden, 1997; Galal, 1997) e talvez possa ser explicado pela presença de irrigação no presente experimento.
Não houve efeito da inoculação e das doses de nitrogênio sobre o teor de N na parte aérea, apesar de Machado et al. (1998) terem encontrado aumento do teor de N em grãos de milho após a inoculação com Azospirillum. A digestibilidade in vitro da matéria seca no verão foi afetada negativamente pela  inoculação com Azospirillum (Tabela 2).


Recomendação Técnica

A inoculação das sementes de Brachiaria brizantha cv. Marandu com Azospirillum aumentou a produção de forragem no primeiro corte e pode se constituir em prática recomendada para melhoria do estabelecimento de novas áreas de pastagem. 

Literatura citada
CAVALLET, L. E.; PESSOA, A. C. dos S.; HELMICH, J. J.; HELMICH, P. R.; OST, C. F. Produtividade do milho em resposta à aplicação de nitrogênio e inoculação das sementes com Azospirillum spp. Revista Brasileira de Engenharia Agrícola e Ambiental, v. 4, p. 129-132, 2000. 
DIDONET, A. D.; RODRIGUES, O.; KENNER, M. H. Acúmulo de nitrogênio e de massa seca em plantas de trigo inoculadas com Azospirillum brasilense. Pesquisa agropecuária brasileira, v. 31, p. 645-651, 1996. 
DÖBEREINER, J. Fixação de nitrogênio em associação com gramíneas. IN: CARDOSO, E. J. B. N.; TSAI, S. M.; NEVES, C. Microbiologia do solo. 1.ed. Campinas: SBCS, 1992. p. 173-180. 
GALAL, Y. G. M. Dual inoculation with strains of Bradyrhizobium japonicum and Azopirillum brasilense to improve growth and biological nitrogen fixation of soybean (Glycine max L.). Biology and Fertility of Soils, v. 24, p. 317- 332, 1997. 
MACHADO, A. T.; SODEK, L.; DÖBEREINER, J.; REIS, V. M. Efeito da adubação nitrogenada e da inoculação com bactérias diazotróficas no comportamento bioquímico da cultivar de milho nitroflint. Pesquisa agropecuária brasileira, v. 33, p. 961-970, 1998. 
OKON, Y.; ITZIGSOHN, R. The development of Azospirillum as a commercial inoculant for improving crop yield. Biotechnology Advances, v. 13, p. 415-424, 1995. OKON, Y.; VANDERLEYDEN, J. Rootassociated Azospirillum species can stimulate plants. ASM News, v. 63, p. 364-370, 1997. 
OLIVEIRA. P. P. A.; TRIVELIN, P. C. O.; OLIVEIRA, W. S.; CORSI, M. Fertilização com N e S na recuperação de pastagem de Brachiaria brizantha cv. Marandu. Revista Brasileira de Zootecnia, v. 34, n. 4, p. 1121- 1129, 2005. 
PRIMAVESI, A. C.; PRIMAVESI, O.; CORREA, L. A.; CANTARELLA, H.; SILVA, A. G. Efeito de doses e de fontes de nitrogênio na composição mineral de capim-marandu. São Carlos, SP: Embrapa Pecuária Sudeste, 2005. 7 p. (Embrapa Pecuária Sudeste. Comunicado Técnico, 58). 
REIS JUNIOR, F. B.; SILVA, M. F.; TEIXEIRA, K. R. S.; URQUIAGA, S.; REIS, V. M. Identificação de isolados de Azospirillum amazonense associados a Brachiaria spp., em diferentes épocas e condições de cultivo e produção de fitormônio pela bactéria. Revista Brasileira de Ciência do Solo, v. 28, p. 103- 113, 2004. 

Autores : Patricia Perondi Oliveira; Wladecir Salles de Oliveira; Waldomiro Barioni Junior



 fonte:  http://pt.engormix.com/MA-pecuaria-corte/administracao/artigos/producao-forragem-qualidade-brachiaria-t841/124-p0.htm

domingo, 3 de fevereiro de 2013

Rede Nacional de Pesquisa em Pasto Arborizado para o Brasil Pecuário – RNPA: melhorando o ambiente, garantindo a produtividade


A bovinocultura deixou de ser uma eventual exportadora para tornar-se grande fornecedora no mercado mundial e portanto fonte de divisas ao país e competidora importante com outros tradicionais exportadores.
Apesar do crescimento esta atividade ainda apresenta problemas importantes como o controle da aftosa e as inúmeras áreas de pastagens degradadas ou em estágio inicial de degradação estimada em cerca de 50% dos 105 milhões de hectares de pastagens cultivadas no Brasil atualmente. Por outro lado, temos a grande vantagem de possuirmos um sistema de alimentação com base na produção a pasto.
Urge então, a necessidade de se estabelecer sistemas de produção em bases sustentáveis que coloquem a bovinocultura brasileira no cenário mundial como socialmente benéfica, economicamente viável e ambientalmente adequada. Nesse sentido os sistemas silvipastoris que associam o componente arbóreo às atividades de pecuária adquirem uma importância sem precedentes. Sua importância passa a ser, ainda maior, quando implementados em regiões onde os diversos estágios de degradação das pastagens associam-se a uma intensa fragmentação e insulamento de remanescentes florestais naturais; nesses casos eles atuam servindo como corredor/trampolim biológico, auxiliando no ligamento destes remanescentes e dos habitats existentes.
Os sistemas silvipastoris são percebidos como uma opção para reverter processos de degradação das pastagens, pois podem aumentar a proteção física do solo e contribuir para a recuperação da fertilidade, em especial, se incluir árvores fixadoras de nitrogênio. As raízes profundas das árvores aproveitam melhor a água do solo e reciclam nutrientes. Além disso, eles auxiliam a controlar a erosão, reduzir danos causados por intempéries climáticas, melhorar a qualidade de forragem e mitigar o efeito de condições climáticas extremas como geada e/ou estiagem, além de promover a biodiversidade vegetal e animal e facilitar o processo de recarga de aquíferos. O resultado é uma pecuária mais intensiva e mais sustentável.
O aumento da complexidade ambiental interna, promovido pela introdução de árvores numa área de pastagem convencional, pode favorecer a biodiversidade pela maior diversidade de espécies que poderá suportar nos diferentes nichos que se formarão. Assim, a pecuária brasileira poderá consolidar-se como ambientalmente adequada no cenário mundial, beneficiando sobremaneira ao grande contingente de produtores rurais que tem na bovinocultura sua atividade produtiva.
Conscientes da necessidade de aperfeiçoar atividade pecuária no Brasil a Embrapa sob a coordenação da Embrapa Florestas e apoio irrestrito de suas co-irmãs Embrapa Gado de Leite, Embrapa Gado de Corte, Embrapa Pecuária Sudeste e Embrapa Pecuária Sul; Embrapa Acre; Embrapa Amazônia Oriental e Embrapa Caprinos iniciaram um processo visando o estabelecimento de uma rede de pesquisa e transferência de tecnologias silvipastoris visando o compartilhamento, de competências, infraestrutura e recursos financeiros de diferentes instituições de pesquisa nacional.
Com a criação da RNPA – um arranjo físico multiinstitucional em busca do compartilhamento de recursos e a complementariedade de competências de modo a permitir ações nas diferentes regiões brasileiras - será estabelecido um portfólio de projetos de pesquisas definidas de forma consensual pelas instituições, grupos ou núcleos que lhe comporão e atualização contínua do mesmo. Além disso a RNPA possibilitará os seguintes benefícios adicionais: a) estabelecimento de um banco de dados experimentais compartilhado entre as instituições; grupos ou núcleos participantes da rede; b) implantação de unidades de pesquisa permanentes, em pastos arborizados, com a finalidade de um sistema de monitoramento sócio-econômico e ambiental dos sistemas;c) divulgação de resultados em diversos níveis de informação, para diferentes públicos.

Vanderley Porfírio - Pesquisador - EMBRAPA/CNPF

fonte: http://www.agronline.com.br/artigos/artigo.php?id=307

quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

Legislação para Produção Artesanal de Comestíveis no Distrito Federal


LEI Nº 4.096, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2008

Dispõe sobre as normas sanitárias e estabelece tratamento simplificado e diferenciado para a produção, o processamento e a comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal, vegetal e de microorganismo ou fungo no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Art. 1º A produção, o processamento e a comercialização de produtos comestíveis de origem animal, vegetal e de microorganismo ou fungo, sob forma artesanal, no Distrito Federal, sujeitar-se-ão às normas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. O responsável pela produção, processamento e comercialização dos produtos comestíveis, sob forma artesanal, nos termos desta Lei, responderá legal e judicialmente pelas conseqüências à saúde pública, caso se comprove omissão ou negligência de sua parte no que diz respeito à higiene, adição de produtos químicos ou biológicos ou a práticas indevidas de beneficiamento, embalagem, conservação, transporte e comercialização.
Art. 2º Entende-se por forma artesanal de produção, processamento e comercialização de produtos comestíveis de origem animal, vegetal e de microorganismo ou fungo, para efeitos desta Lei, o processo utilizado na obtenção, no transporte e na venda de produtos comestíveis que mantenham características tradicionais, culturais ou regionais, realizado em pequena escala.
Parágrafo único. São considerados passíveis de produção e processamento sob forma artesanal as seguintes matérias-primas, seus derivados, produtos e subprodutos:
I – de origem animal:
a) carnes;
b) leite;
c) ovos;
d) peixes, crustáceos e moluscos;
e) anfíbios;
f) apícolas;
g) mocotó;
h) outros devidamente aprovados pelos órgãos sanitários competentes;
II – de origem vegetal:
a) frutas;
b) hortaliças;
c) raízes e tubérculos;
d) cana-de-açúcar;
e) grãos e cereais;
f) outros devidamente aprovados pelos órgãos sanitários competentes;
III – de origem de microorganismos ou fungos.
Art. 3º É considerada como produção, processamento e comercialização artesanal de produtos comestíveis de origem animal, vegetal e de microorganismo ou fungo em pequena escala, para efeitos desta Lei, aquela que gerar uma renda bruta anual de até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) por estabelecimento e que possuir mão-de-obra predominantemente familiar, limitando-se as contratações a 50% (cinqüenta por cento) da quantidade total de pessoas envolvidas na produção, no processamento e na comercialização dos produtos.
§ 1º O valor estabelecido no caput será corrigido, anualmente, no mesmo mês em que esta Lei for sancionada, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou por outro índice que venha a substituí-lo.
§ 2º Quando o estabelecimento for constituído por grupos, associações ou cooperativas, o limite de sua renda bruta anual pode corresponder ao somatório da renda bruta anual dos indivíduos que integram o estabelecimento.
§ 3º Para efeitos do cálculo referido no § 2º, a cota individual será sempre inferior ou igual ao limite definido no caput, não podendo o somatório da Renda Bruta Anual dos indivíduos que integram o estabelecimento exceder oito vezes esse limite.
Art. 4º Entende-se por estabelecimento de produção, processamento e comercialização artesanal de alimentos de origem animal, vegetal e de microorganismo ou fungo, para efeitos desta Lei, a estrutura física, doméstica ou microindustrial, pessoa física ou jurídica, destinada ao recebimento, obtenção e depósito de matéria-prima, elaboração, acondicionamento, reacondicionamento, armazenamento e venda em pequena escala de produtos artesanais comestíveis de origem animal, vegetal e de microorganismo ou fungo, situada nas áreas urbanas e rurais do território do Distrito Federal.
§ 1º Os produtos artesanais comestíveis de origem animal, vegetal e de microorganismo ou fungo devem ser produzidos, processados e comercializados em estabelecimentos apropriados para esse fim, ficando vedada a produção em locais destinados a atividades que prejudiquem o recebimento, a obtenção e o depósito de matéria-prima, bem como sua elaboração, acondicionamento, reacondicionamento, armazenamento e venda.
§ 2º São consideradas áreas rurais aquelas definidas pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E OBRIGAÇÕES
Art. 5º Competem ao Poder Público do Distrito Federal, por meio dos órgãos sanitários competentes, as ações de vigilância, fiscalização e controle sanitário dos produtos artesanais de origem animal, vegetal e de microorganismo ou fungo, bem como a orientação e o treinamento de técnicos e auxiliares, conforme disciplinado no regulamento desta Lei.
Art. 6º Todo estabelecimento de produção, processamento e comercialização artesanal de alimentos de origem animal, vegetal e de microorganismo ou fungo situado no âmbito do Distrito Federal deve possuir registro no órgão sanitário competente do Distrito Federal, conforme regulamento desta Lei.
Art. 7º O registro referido no art. 6º, bem como sua renovação, terá isenção de taxas e será requerido ao órgão sanitário competente, instruindo-se os processos com os seguintes documentos:
I – requerimento dirigido ao titular do órgão competente, solicitando o registro e a inspeção do estabelecimento de produção e comercialização artesanal de produtos de origem animal, vegetal e de microorganismo ou fungo;
II – croqui ou planta baixa das instalações, domésticas ou microindustriais, compatível com a capacidade pleiteada;
III – relação discriminada dos equipamentos e fluxograma simplificado de produção;
IV – fórmula do produto processado;
V – cópias dos documentos pessoais: Carteira de Identidade – RG, Cadastro de Pessoa Física – CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, Contrato Social e alterações;
VI – documento de propriedade, aluguel ou arrendamento do imóvel sede do estabelecimento de produção e comercialização artesanal;
VII – solicitação de vistoria às instalações e autorização de acesso ao estabelecimento pelos técnicos da inspeção e fiscalização;
VIII – laudo de análise da água de serviço, quando não for água fornecida pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, emitido por laboratório conveniado com os órgãos competentes;
IX – laudo médico de exames periódicos de todas as pessoas envolvidas na produção e no processamento dos produtos artesanais comestíveis;
X – o responsável pela produção e comercialização dos produtos artesanais deverá apresentar diploma recente, até 12 (doze) meses de conclusão, de curso de qualificação profissional e gerencial em produção e comercialização de produtos de origem animal, vegetal e de microorganismo ou fungo, relacionado à atividade pretendida e ministrado por entidade idônea, sendo esta exigência específica para o processo inicial ou quando houver alteração da produção ou mudança do responsável pelo estabelecimento.
§ 1º Os registros nos órgãos sanitários competentes terão validade de 1 (um) ano, salvo recomendação diferente determinada pelo laudo de vistoria, realizada por força do inciso VII deste artigo, devendo ser renovado por iguais e sucessivos períodos.
§ 2º O processo de registro dos estabelecimentos de produção, processamento ou comercialização artesanal deve ser efetivado pelos órgãos sanitários competentes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da protocolação de todos os documentos e do atendimento às exigências previstas nesta Lei.
§ 3º Os diplomas de graduação em cursos superiores relacionados às áreas gerencial e de produção dispensam as exigências definidas no inciso X deste artigo.
§ 4º É dispensável a contratação de responsável técnico, por tratar-se de atividade artesanal e de pequena escala.
§ 5º Constituirão a fórmula dos produtos comestíveis artesanais, referida no inciso IV deste artigo:
I – matéria(s)-prima(s) de origem animal, vegetal e de microorganismo ou fungo;
II – ingredientes e sua composição centesimal: condimentos, corantes, coagulantes, conservantes, antioxidantes, fermentos e quaisquer outras substâncias que entrem em sua elaboração;
III – tecnologia de processamento.
Art. 8º O estabelecimento de produção, processamento e comercialização artesanal de alimentos de origem animal, vegetal e de microorganismo ou fungo deve:
I – manter, em arquivo próprio, sistema de controle que permita confrontar, em quantidade e qualidade, os insumos e produtos processados com os lotes que originaram, bem como os dados de produção;
II – manter livro ou fichário, para registro das informações, recomendações e visitas da inspeção e fiscalização, efetuadas para controle higiênico-sanitário e tecnológico da produção, em conformidade com esta Lei e seu regulamento;
III – apresentar semestralmente ao órgão sanitário competente mapas de produção e comercialização dos produtos.
Parágrafo único. As autoridades sanitárias competentes, no exercício de suas funções, devem apresentar a carteira de identificação funcional e respectiva matrícula.
Art. 9º As embalagens dos produtos artesanais comestíveis devem ser produzidas por empresas idôneas e recomendadas para tal uso.
§ 1º As embalagens dos produtos artesanais, quando forem elaboradas com matérias-primas naturais, devem ser produzidas em condições de higiene, conforme boas práticas de produção.
§ 2º As embalagens e os rótulos dos produtos artesanais devem conter:
I – as informações preconizadas pelo Código de Defesa do Consumidor;
II – a indicação de que é produto artesanal;
III – o seu número de registro, conforme estabelecido no art. 7º desta Lei.
§ 3º Os produtos de origem animal, vegetal e de microorganismo ou fungo, quando a granel, devem ser expostos ao consumo acompanhados de folhetos e cartazes contendo as informações previstas neste artigo.
§ 4º Os produtos artesanais orgânicos somente podem conter em sua embalagem esta qualificação quando devidamente fiscalizados e certificados.
§ 5º Os selos de qualidade somente podem ser utilizados quando devidamente aprovados e disciplinados no regulamento desta Lei.
Art. 10. Fica assegurado aos produtos artesanais comestíveis o tratamento diferenciado e simplificado, conforme estabelecido nesta Lei e no seu regulamento, nas áreas:
I – fiscal e tributária;
II – de crédito;
III – de licenciamento ambiental;
IV – de análises laboratoriais;
V – de análise de água;
VI – de organização social e econômica;
VII – de produção e comercialização dos produtos artesanais comestíveis de origem animal, vegetal e de microorganismo ou fungo.
Parágrafo único. O Poder Público do Distrito Federal, por meio do órgão competente, disponibilizará pontos de comercialização para os produtos artesanais comestíveis em feiras, mercados, quiosques, na Central de Abastecimento do Distrito Federal – CEASA/DF, em exposições e eventos oficiais e outros onde haja possibilidade de demonstração e venda de produtos comestíveis.
CAPÍTULO III
DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
Art. 11. Os estabelecimentos, domésticos ou microindustriais, que armazenem, processem ou vendam produtos artesanais comestíveis de origem animal, vegetal e de microorganismo ou fungo, considerando-se a pequena escala, devem obedecer a preceitos simplificados de construção, limpeza e higiene e:
I – localizar-se distante de fontes produtoras de mau cheiro e de contaminação;
II – ser construído de alvenaria, pré-moldado ou outro material aprovado para edificação pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, com área compatível com o volume máximo de produção, tamanho das espécies animais e volume dos vegetais a serem processados;
III – possuir área suja e área limpa, com ambiente interno fechado, banheiro, vestiários e depósitos;
IV – possuir paredes lisas, impermeáveis, de cor clara e de fácil higienização, perfeita aeração e luminosidade;
V – possuir forro, com sistema de vedação contra insetos e outras fontes de contaminação;
VI – possuir piso liso e impermeável, permitindo fácil limpeza e higienização;
VII – possuir pé-direito que permita a adequada instalação dos equipamentos necessários, destacando-se, quando for o caso, o suporte aéreo, que deverá possibilitar a manipulação das carcaças e produtos elaborados sem que tenham contato com o piso;
VIII – dispor de água potável encanada sob pressão, em quantidade compatível com a demanda do estabelecimento, cuja fonte, canalização e reservatório deverão ser protegidos, para evitar qualquer tipo de contaminação;
IX – dispor de sistema de escoamento de águas servidas, resíduos, efluentes e rejeitos da elaboração dos produtos artesanais, interligado a um eficiente sistema de esgotos ou infiltração, de acordo com a legislação ambiental vigente;
X – dispor de depósito para as matérias-primas e os insumos a serem utilizados na produção dos produtos artesanais comestíveis;
XI – dispor de depósito de materiais e produtos de limpeza;
XII – dispor, quando necessário, de instalação de câmaras de frio em número e área suficientes, segundo a capacidade e a finalidade do estabelecimento;
XIII – dispor de instalação sanitária e vestiário proporcional ao número de pessoas que trabalham no estabelecimento;
XIV – ser mantido livre de pragas e vetores, bem como de quaisquer outros animais, agindo-se cautelosamente quanto ao emprego de venenos, cujo uso deverá obedecer às normas dispostas no regulamento desta Lei;
XV – dispor de equipamentos e recursos essenciais ao seu funcionamento, compostos de materiais resistentes, que permitam uma perfeita limpeza e higienização;
XVI – dispor de fonte de energia compatível com a necessidade do estabelecimento.
Art. 12. É proibido o acondicionamento de matérias-primas, de ingredientes e de produtos artesanais elaborados em recipientes, depósitos ou veículos não destinados a tal fim ou que tenham servido para produtos potencialmente perigosos à saúde.
Art. 13. É obrigatório o uso de uniformes, gorros, luvas e calçados apropriados e limpos pelos funcionários e proprietários nas dependências de recebimento e depósito de matérias-primas e ingredientes, de elaboração, acondicionamento, reacondicionamento e armazenagem de produtos artesanais.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE DE QUALIDADE DOS PRODUTOS
Art. 14. O controle sanitário dos rebanhos e demais criações que geram matéria-prima para a produção artesanal de alimentos é obrigatório e deve seguir a legislação e as normas técnicas vigentes, bem como as orientações dos órgãos sanitários competentes.
§ 1º O controle de que trata o caput compreende também a inspeção anterior e posterior ao abate dos animais e das demais matérias-primas.
§ 2º O leite destinado ao processamento de derivados para consumo humano deve ser pasteurizado sempre que as normas higiênico-sanitárias e tecnológicas o exigirem.
Art. 15. A produção de vegetais e microorganismos ou fungos que geram matéria-prima para a elaboração artesanal de conservas e alimentos deve seguir as normas técnicas específicas quanto ao seu plantio, cultivo, controle de pragas, uso de agrotóxicos e afins, colheita e conservação.
Parágrafo único. As conservas e demais produtos artesanais vegetais e de microorganismos ou fungos, quando adicionadas de água, sal, óleo vegetal e condimentos, bem como de vinagre, limão e outros ácidos orgânicos, como cítrico, acético, lático, ainda que isentas de registro no órgão federal competente, só podem ser expostas à venda ou distribuídas após o seu registro no órgão sanitário competente do Distrito Federal, conforme estabelecido nesta Lei e no seu regulamento.
Art. 16. No caso de a aquisição das matérias-primas para a elaboração dos produtos artesanais comestíveis de origem animal, vegetal e de microorganismo ou fungo ser efetuada no comércio ou de terceiros, deve-se observar a qualidade e a procedência delas.
Art. 17. Os produtos artesanais comestíveis de origem animal, vegetal e de microorganismo ou fungo devem ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua qualidade, conforme estabelecido no regulamento desta Lei.
Art. 18. O Poder Público do Distrito Federal, por meio dos órgãos competentes, disponibilizará aos estabelecimentos de produção, processamento e comercialização artesanal de alimentos de origem animal, vegetal e de microorganismo ou fungo, quando do registro preconizado no art. 6º desta Lei, acesso a outras normas e legislação vigentes que os afetem.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES E DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. Os infratores desta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades, aplicadas pelo órgão sanitário competente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis:
I – advertência por escrito, nos casos de primeira infração, com prazo de 15 (quinze) dias para a regularização da situação, desde que não haja risco iminente de natureza higiênico-sanitária;
II – multa a ser fixada no regulamento desta Lei, nos casos não compreendidos no inciso anterior;
III – apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, vegetal e de microorganismo ou fungo adulterados ou que não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam;
IV – interdição parcial ou total do estabelecimento por prazo determinado, nos casos de reincidências ou nas hipóteses de adulteração ou de falsificação do produto ou de inexistência de condições higiênico-sanitárias;
V – cancelamento do registro, quando os motivos da advertência ou da interdição não forem sanados nos prazos estabelecidos.
Parágrafo único. A interdição do estabelecimento de que trata o inciso IV deste artigo cessará somente após o atendimento às exigências que motivaram a sanção e quando sanados os riscos ou ameaças de natureza higiênico-sanitária.
Art. 20. Os estabelecimentos de produção, processamento e comercialização artesanal de alimentos de origem animal, vegetal e de microorganismo ou fungo, objeto desta Lei, fazem jus a benefícios e incentivos estabelecidos em leis, regulamentos e demais normas vigentes ou que venham a ser editados.
Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no caput, em especial  aqueles localizados nas áreas rurais do Distrito Federal, farão jus aos benefícios e incentivos estabelecidos na Lei nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999; no Decreto nº 21.500, de 11 de abril de 2000; na Lei nº 2.652, de 27 de dezembro de 2000; na Lei nº 2.653, de 27 de dezembro de 2000; e no Decreto nº 22.860, de 9 de abril de 2002.
Art. 21. O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de fevereiro de 2008
120º da República e 48º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA